Por Luiza Calegari
Ministros da 1ª Turma retomaram o julgamento que definirá se há responsabilidade solidária entre as empresas
O julgamento sobre a aplicação da Lei Anticorrupção a empresas de um mesmo grupo econômico está empatado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 1ª Turma retomaram a análise que definirá se as companhias que participam de um conglomerado são solidariamente responsáveis por atos de corrupção, ainda que tenham ocorrido alterações societárias.
Uma decisão a respeito é importante para todas as empresas com relações com o poder público. Isso porque o STJ poderá consolidar a jurisprudência da Corte no sentido de ampliar a responsabilização, em casos de corrupção. Enquanto não há essa definição, especialistas aconselham robustecer os programas de integridade.
No centro do debate está o artigo 4º da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 2013). O dispositivo estabelece que “subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”. O parágrafo 2º do dispositivo acrescenta que “sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na lei”.
O STJ analisa a aplicação deste artigo. No mês de abril, já havia sido proferido um voto para manter as empresas no polo passivo do processo, como responsáveis. Na semana passada, outro voto foi dado, beneficiando essas companhias – determina a devolução do caso para a segunda instância se pronunciar sobre a cisão do grupo econômico.
O caso concreto gira em torno da responsabilização de empresas que foram coligadas à concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar), que detinha contrato de pedágio do Paraná. A Viapar foi acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de corrupção em aditamentos do contrato de concessão.
A ação proposta pede a anulação dos aditamentos, reconhecimento da caducidade da concessão e condenação da concessionária e de suas controladoras ao pagamento de indenização. O mérito ainda está sob análise do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre.
Algumas das empresas incluídas no polo passivo do processo pediram para ser retiradas. O caso analisado agora pela 1ª Turma do STJ envolve duas delas: a Álya, antiga Queiroz Galvão, e a Carioca Engenharia.
O julgamento começou no mês de abril, mas foi interrompido por pedido de vista após o voto do relator, Paulo Sérgio Domingues. Ele tinha defendido que as empresas de um mesmo grupo podem ser incluídas no processo que envolva uma delas, o que pode levar à responsabilização solidária no pagamento de multa e reparação de danos (REsp 2016190).
Nessa terça-feira, o ministro Gurgel de Faria votou para enviar o processo de volta à segunda instância. O objetivo é que o TRF-4 se pronuncie sobre a alegação das empresas, em contrarrazões e em embargos de declaração, de que elas não fazem mais parte do consórcio, desde a cisão.
“No caso presente existiu omissão, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a ausência de participação societária da Carioca na Viapar”, disse. “O [tribunal] regional decidiu com base na premissa de que a Carioca seria a responsável pela gestão dos negócios firmados por todo o grupo de empresas, ou pelo menos representam aquelas pessoas jurídicas do grupo que concentram grande parte daquela expressão econômica, sem enfrentar o fato de que a recorrente não é acionista da Viapar.”
O ministro acrescentou que a fundamentação vale para o caso da Álya. “Definir esse ponto agora é indispensável, pois se quem integra o grupo econômico da Viapar é a CCNE, e não a Carioca, a ação pode estar sendo dirigida contra a empresa errada, o que compromete o contraditório, a ampla defesa e a própria eficácia de uma eventual condenação”.
Nas sustentações orais do julgamento de abril, os representantes das empresas tinham explicado que tanto a Queiroz Galvão Engenharia quanto a Carioca foram substituídas na sociedade com a Viapar por outras empresas de seus grupos econômicos – pela Queiroz Galvão Gestão de Negócios (que pertence à Queiroz Galvão S/A), no caso da primeira, e pela CCNE, no caso da segunda.
O relator, Paulo Sérgio Domingues, no entanto, levou em conta o argumento do Ministério Público Federal. O órgão alegou que a consequência de retirar as partes do processo seria não produzir provas em relação a elas sobre as acusações feitas. Além disso, o ministro afirmou que as hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão não afastam a responsabilidade solidária, que já é prevista para outras situações.
O ministro usou como precedente pedido semelhante da Sul Concessões Rodoviárias, julgado pela 1ª Turma em 2025. Na ocasião, o colegiado entendeu que o parágrafo 4º da Lei Anticorrupção “não cria uma condição para que seja atribuída a responsabilidade solidária a uma pessoa jurídica, mas declara que a responsabilidade perdurará, ainda que ocorram alterações contratuais” (REsp 2209077).
Segundo Berlinque Cantelmo, sócio do RCA Advogados, a jurisprudência do STJ está se consolidando para ampliar a responsabilização das empresas. Para ele, com o precedente de 2025, citado pelo ministro Domingues, e a previsão do artigo 2º da Lei Anticorrupção, que dispensa a prova de culpa, os grupos econômicos ficam patrimonialmente expostos. “A defesa deixa de discutir o mérito do ato lesivo e passa a discutir o próprio vínculo societário”, afirma.
Para Cantelmo, porém, a responsabilidade solidária não pode ser presumida. “Transformar a mera pertença a um conglomerado em fundamento suficiente de responsabilização equivale a punir pela forma de organização empresarial, e não pela conduta”, afirma.
Enquanto o STJ não pacifica o tema, as empresas devem tratar a exposição solidária como risco efetivo, diz ele. “Isso significa robustecer programas de integridade, mapear contingências cruzadas entre as sociedades do grupo, revisar cláusulas de indenidade e aprofundar a diligência em operações societárias”.
Já Daniel Gerber, advogado da área penal empresarial, entende que a Lei Anticorrupção é taxativa sobre responsabilidade solidária, e que argumentos em sentido contrário não têm sustentação. “O que o tribunal faz hoje é acender um sinal de alerta em toda e qualquer operação de empresas que desejem realizar esse tipo de operação societária”, afirma.
Procurada pelo Valor, a Álya disse que não comentaria o julgamento. A Carioca Engenharia não respondeu até o fechamento da edição. A reportagem não conseguiu contato com a Viapar.