A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, promoveu juízo de retratação para alinhar seu entendimento à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985 da Repercussão Geral, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas.
A controvérsia teve origem em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em decisão monocrática inicial, o STJ havia dado parcial provimento ao apelo para afastar a cobrança da contribuição sobre o adicional de um terço de férias e sobre o auxílio-educação, preservando a orientação então consolidada na Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido da natureza indenizatória da verba relativa às férias gozadas.
Contra esse acórdão foi manejado recurso extraordinário pela Fazenda Nacional, cujo processamento ficou suspenso em razão da afetação do Tema n. 985 pelo STF, destinado a definir a constitucionalidade da exigência da contribuição social a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias usufruídas.
No julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela natureza remuneratória do adicional de férias para fins de custeio previdenciário, reconhecendo a legitimidade da incidência da contribuição patronal sobre tais valores. A tese firmada divergiu do entendimento até então adotado pelo STJ.
Diante da orientação vinculante estabelecida pelo STF no Tema n. 985, tornou-se necessária a retratação do julgado da Segunda Turma no REsp 1.559.926-RS, inclusive quanto ao agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional que havia sido desprovido.
Em sede de embargos de declaração no RE 1.072.485/PR, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia prospectiva à tese, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 15 de setembro de 2020. Foram ressalvadas as contribuições já recolhidas e não questionadas judicialmente até essa data.
Com isso, o STJ reconheceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, determinando a observância da tese fixada no Tema n. 985, com respeito à modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
REsp 1.559.926-RS
Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-aplica-tese-do-stf-e-valida-contribuicao-sobre-terco-de-ferias/