Por Valor
Mulher queria continuar vivendo com a filha na mesma casa onde morou enquanto casada
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito real de habitação – direito de viver em uma determinada casa sem ser proprietário dela – não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. De acordo com o colegiado explicou, o instituto tem exclusivamente natureza sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.
Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pediu a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.
No recurso, interposto em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, a mulher também alegou intempestividade da contestação do ex-cônjuge, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) do ano de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado.
Em seu voto, porém, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afastou a argumentação de intempestividade da contestação do ex-cônjuge e entendeu que o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel, que antes serviu de residência para o casal, “não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação” (processo em segredo judicial).