Por Mayara Nascimento de Freitas
Recentemente, em julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), discutiu-se sobre a possibilidade de aquisição de quotas penhoradas por um sócio antes da apresentação do competente balanço especial, instrumento que usualmente é utilizado para definir o valor real das quotas no momento da penhora.
Apesar de o direito de preferência na aquisição por parte dos sócios já ser regulado no Código de Processo Civil, o debate se ateve a qual momento seria legítimo oportunizar aos sócios da empresa a possibilidade de se adquirir as quotas: se quando da realização e apresentação do balanço especial ou em qualquer momento anterior ao balanço.
O posicionamento marca um ponto positivo às premissas do direito societário, no âmbito da preservação das empresas e a estabilidade das atividades empresariais, considerando que o STJ firmou o entendimento de que a manifestação de interesse em adquirir as quotas pode ocorrer em qualquer momento prévio à formalização do balanço.
Com isso, exercida a manifestação de interesse pelo sócio, o credor teria direito apenas a não concordar com o valor indicado e, a partir daí, a discussão se pautaria exclusivamente quanto ao cunho e montante financeiro, e não à propriedade das quotas.
A decisão favorece a autonomia privada e permite que sócios tomem providências para evitar a entrada de terceiros indesejados no quadro societário. Trata-se de proteção ao controle da empresa e da governança corporativa, evitando que a execução de dívidas pessoais de um sócio interfira diretamente na estrutura da sociedade.
Oportuno frisar, contudo, a importância de previsões contratuais societárias claras sobre o tema que, inclusive, podem prever eventuais outras regras para aquisição de quotas penhoradas e as exigências para sua avaliação, desde que não contrárias à legislação.