TJDFT mantém limitação da multa fiscal qualificada em 100% do tributo, seguindo entendimento do STF

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a limitação da multa fiscal qualificada em 100% do tributo, negando provimento ao recurso inominado interposto pelo Distrito Federal. A decisão seguiu o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 863, que reconheceu como desproporcional a imposição de penalidades superiores a esse percentual, salvo em casos de reincidência, quando o limite pode ser de 150%.

O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Inominado Cível nº 0703314-91.2017.8.07.0018, interposto pelo Distrito Federal contra a decisão que determinou a redução da multa aplicada à empresa Jairo Rui Marinho de Araújo – ME. O órgão julgador, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, reafirmou que a imposição de penalidades fiscais exorbitantes fere o princípio constitucional do não confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.

A controvérsia iniciou-se quando a empresa Jairo Rui Marinho de Araújo – ME impetrou ação para questionar a legalidade da multa de 200% aplicada pela Fazenda Pública do Distrito Federal, solicitando sua redução para 100%, conforme o novo entendimento do STF.

O juízo de primeiro grau deu provimento parcial ao pedido da empresa, determinando o recálculo do acordo de parcelamento tributário com base na nova alíquota. O Distrito Federal, inconformado, recorreu ao TJDFT para restabelecer a multa original.

O recurso chegou à Segunda Turma Recursal, que inicialmente reformou a decisão e manteve a multa em 200% sob o argumento de que a empresa teria renunciado ao direito de ação ao aderir ao programa de parcelamento fiscal (Refis). No entanto, com o julgamento do Tema 863 pelo STF, foi reconhecida a necessidade de um juízo de retratação, levando à revisão do entendimento anteriormente adotado.

No recurso, a Fazenda do Distrito Federal defendeu a legalidade da multa aplicada, argumentando que penalidades elevadas são instrumentos legítimos para desestimular práticas ilícitas, como sonegação, fraude ou conluio. Alegou que a adesão ao Refis configuraria uma renúncia ao direito de questionar a multa judicialmente, tese que havia sido aceita na decisão original da Segunda Turma Recursal.

Além disso, a Fazenda sustentou que a limitação das multas poderia reduzir a eficácia da fiscalização tributária e enfraquecer os mecanismos de repressão à inadimplência, comprometendo a arrecadação estadual.

Outro ponto levantado foi a modulação dos efeitos da decisão do STF, que estabeleceu que os novos limites só seriam aplicáveis a partir da edição da Lei nº 14.689/2023, mantendo-se os percentuais superiores para penalidades aplicadas antes dessa data. Com isso, o Distrito Federal argumentou que a multa aplicada à empresa deveria ser mantida no percentual anterior.

A relatora do caso, juíza Giselle Rocha Raposo, ao analisar o recurso, destacou que a aplicação de multas fiscais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a utilização de penalidades com caráter confiscatório.

No voto, a magistrada ressaltou que “a imposição de multa no percentual de 200% é flagrantemente desproporcional e viola o princípio constitucional do não confisco”, reforçando que a limitação a 100% deve prevalecer em casos de primeira infração.

Além disso, apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconhecia que a adesão ao Refis não impede o contribuinte de questionar aspectos jurídicos da cobrança tributária, conforme o REsp 1133027/SP e o AgInt no REsp 1897408/RN. A relatora concluiu que “a confissão da dívida no parcelamento tributário não impede a revisão judicial da obrigação nos seus aspectos jurídicos”.

A decisão final manteve a limitação da multa fiscal a 100% do tributo, conforme previsto no artigo 44, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 14.689/2023.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/tjdft-mantem-limitacao-da-multa-fiscal-qualificada-em-100-do-tributo-seguindo-entendimento-do-stf/