CARF reconhece direito a créditos de PIS e COFINS sobre transporte de ouro e aluguel de veículos pesados

Por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu dar provimento parcial ao recurso voluntário da empresa Jacobina Mineração e Comércio Ltda., reconhecendo o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com transporte de ouro para beneficiamento e aluguel de veículos pesados. No entanto, manteve a glosa dos créditos sobre energia elétrica contratada e demais encargos questionados pela fiscalização.

A Receita Federal havia glosado diversos créditos de PIS e COFINS apurados pela empresa entre julho e setembro de 2012, sob o argumento de que os valores não atendiam aos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pela legislação. Entre os itens questionados estavam os gastos com o transporte de ouro em estado bruto para beneficiamento, a locação de equipamentos pesados utilizados na mineração e despesas relacionadas à energia elétrica contratada, além de divergências entre a memória de cálculo e as obrigações acessórias (DACON e EFD-Contribuições).

A empresa sustentou que as despesas com transporte e locação de veículos eram indispensáveis para sua atividade de mineração, uma vez que o ouro extraído necessitava de processamento especializado antes da comercialização. Alegou ainda que os veículos alugados eram empregados exclusivamente nas operações da mina, justificando a essencialidade do gasto. Quanto à energia elétrica, argumentou que a demanda contratada deveria ser considerada para fins de crédito, pois se tratava de um custo inerente ao processo produtivo.

Na análise do caso, o relator, conselheiro George da Silva Santos, votou pelo reconhecimento parcial dos créditos, afirmando que “o transporte do ouro enviado para beneficiamento, devido à sua natureza específica, deve ser realizado por empresa especializada, sendo assim considerado um insumo essencial na fabricação dos produtos da recorrente.” Ele destacou que a ausência desse serviço comprometeria a continuidade das operações da empresa, justificando a reversão da glosa sobre esse item.

O relator também defendeu o aproveitamento dos créditos sobre a locação de veículos pesados, ressaltando que “tratando-se de elemento essencial à atividade da recorrente, com prova da utilização dos veículos no seu processo produtivo, deve ser reconhecido o creditamento.” No entanto, rejeitou o pedido de crédito sobre energia elétrica contratada, argumentando que a legislação permite apenas a apropriação dos valores efetivamente consumidos.

Houve divergência quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos sobre a demanda contratada de energia elétrica. O conselheiro Laercio Cruz Uliana Júnior votou pela reversão da glosa, afirmando que “a demanda contratada integra o custo da produção e deve ser reconhecida como insumo na sistemática da não cumulatividade.” No entanto, foi vencido pelos demais conselheiros, que acompanharam o voto do relator.

Ao final, o CARF decidiu, por maioria, dar provimento parcial ao recurso, revertendo as glosas sobre transporte de ouro e locação de veículos pesados, mas mantendo as demais exigências fiscais. A decisão reforça a jurisprudência sobre a aplicação dos critérios de essencialidade e relevância para definição do conceito de insumo no regime não cumulativo do PIS e da COFINS.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/carf-reconhece-direito-a-creditos-de-pis-e-cofins-sobre-transporte-de-ouro-e-aluguel-de-veiculos-pesados/