IRPF: É válida a isenção de imposto de renda sobre indenizações por danos morais, mas lucros cessantes são tributáveis

A Solução de Consulta COSIT nº 25/2025 confirmou que valores recebidos a título de indenização por danos morais não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, pois não representam acréscimo patrimonial. O entendimento garantiu que esses montantes não devem ser tributados, independentemente de serem pagos judicial ou extrajudicialmente.

No entanto, o mesmo parecer determinou que valores recebidos por pessoa física a título de lucros cessantes-pensão são tributáveis, uma vez que compensam rendimentos que deixaram de ser recebidos. Segundo o fisco, esses valores são equiparados a pensões civis e devem ser tributados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. Essa diferenciação entre indenização por dano moral e lucros cessantes já foi reconhecida em entendimentos anteriores, como a Solução de Consulta COSIT nº 81/2015, que esclareceu que danos emergentes (reposição de perdas materiais) não são tributáveis, enquanto lucros cessantes (ganhos não percebidos) devem ser tributados.

Outro ponto abordado no parecer foi a dedução dos honorários advocatícios pagos pelo beneficiário dos valores recebidos. O entendimento estabeleceu que, quando os montantes indenizatórios possuem parte isenta e parte tributável, a dedução dos honorários deve ser feita proporcionalmente, ou seja, não pode ser aplicada integralmente sobre o total recebido, mas apenas sobre a parcela sujeita à tributação. Esse critério se baseia nas regras do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que determinam que deduções devem ser compatíveis com a base tributável.

Com esse entendimento, fica garantido ao contribuinte deste  caso a isenção de IRPF sobre indenizações por danos morais, enquanto valores recebidos a título de lucros cessantes continuam sendo tributados.

Considerando este parecer, contribuintes em situações semelhantes devem dar a devida importância a um correto enquadramento no que tange a recebimento de montantes indenizatórios, especialmente em acordos extrajudiciais, assegurando o enquadramento adequado dos valores na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/irpf-e-valida-a-isencao-de-imposto-de-renda-sobre-indenizacoes-por-danos-morais-mas-lucros-cessantes-sao-tributaveis/