CARF mantém tributação sobre valores pagos a sócios de SCP e reduz multa qualificada para 100%

Por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu manter a exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a médicos e profissionais de saúde vinculados à Amehgra Saúde Sociedade Simples Ltda. O colegiado entendeu que a Sociedade em Conta de Participação (SCP) constituída pela empresa foi utilizada para dissimular a natureza remuneratória dos pagamentos, que deveriam ser classificados como honorários profissionais e não como distribuição de lucros. Entretanto, o CARF aplicou a retroatividade benigna prevista na Lei nº 14.689/2023, reduzindo a multa qualificada de 150% para 100%.

A controvérsia girava em torno da caracterização jurídica dos valores pagos a profissionais da saúde que, segundo a fiscalização, prestavam serviços diretamente a hospitais e convênios médicos por meio da Amehgra. A Receita Federal entendeu que a constituição da SCP foi um artifício para reclassificar os pagamentos como distribuição de lucros isenta de contribuição previdenciária, quando, na realidade, os profissionais deveriam ser tributados como autônomos, sujeitos ao recolhimento da cota patronal. Além disso, o Fisco apontou que a SCP não apresentava os requisitos necessários para ser considerada uma sociedade legítima, pois não havia affectio societatis (vontade associativa) entre os sócios participantes.

A empresa alegou que a SCP foi regularmente constituída e que a distribuição de lucros estava prevista no contrato social, não havendo impedimento legal para que sócios contribuintes participassem da execução dos serviços. Argumentou que os pagamentos estavam em conformidade com o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, que trata da tributação de sociedades prestadoras de serviços intelectuais. Além disso, sustentou que a qualificação da multa de ofício era indevida, pois não havia dolo, fraude ou simulação nos pagamentos efetuados aos sócios participantes.

Na análise do caso, o relator, conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, destacou que “os elementos dos autos demonstram que os sócios participantes não atuavam como investidores, mas sim como profissionais autônomos remunerados pelo trabalho prestado, descaracterizando a SCP como entidade empresarial legítima.” Ele ressaltou que a empresa contabilizava os pagamentos como despesas operacionais, e não como distribuição de lucros, o que reforçava a tese da Receita Federal.

Outro ponto abordado foi a ausência de affectio societatis entre os profissionais de saúde e a SCP. O relator afirmou que “os registros demonstram que os sócios participantes não tinham controle sobre a administração da SCP, nem participavam de decisões estratégicas, o que evidencia que a sociedade foi criada apenas para reduzir a carga tributária.” Ele também mencionou que a legislação brasileira veda a atuação direta de sócios investidores na execução dos negócios firmados pela sociedade ostensiva, conforme o artigo 993 do Código Civil.

Quanto à multa qualificada, o CARF reconheceu que a Lei nº 14.689/2023 reduziu o percentual da penalidade de 150% para 100% nos casos de lançamento de ofício. O relator enfatizou que “a retroatividade benigna deve ser aplicada em favor do contribuinte, conforme previsto no artigo 106, II, ‘c’, do Código Tributário Nacional.” Dessa forma, a multa foi reduzida para o novo limite legal.

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e decidiu manter a tributação sobre os valores pagos aos profissionais de saúde, afastando a tese de distribuição de lucros isenta. No entanto, a multa qualificada foi reduzida de 150% para 100%, em observância à nova legislação.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/carf-mantem-tributacao-sobre-valores-pagos-a-socios-de-scp-e-reduz-multa-qualificada-para-100/