TJDFT reconhece imunidade de ITBI em integralização no setor imobiliário

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal abrange a integralização de capital social com bens imóveis, ainda que a empresa beneficiária atue predominantemente no setor imobiliário. A decisão foi proferida no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n.º 0703793-20.2018.8.07.0018, conduzido pelo Conselho Especial da Corte.

No caso concreto, questionou-se a constitucionalidade de dispositivos da Lei Distrital n.º 3.830/2006 e do Decreto n.º 27.576/2006, os quais limitavam a imunidade àquelas sociedades cuja atividade principal não envolvesse a negociação ou exploração de imóveis. O TJDFT considerou que essas normas distritais impunham condicionantes não previstas no texto constitucional e, portanto, violavam a regra da imunidade tributária incondicionada quanto à integralização de capital.

A Corte seguiu a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 796.376 (Tema 796 da repercussão geral), segundo a qual a imunidade para a integralização de capital social é plena e não depende da atividade exercida pela empresa beneficiária. Na avaliação do TJDFT, essa interpretação impede a incidência do ITBI quando da transferência de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica a título de capital social, independentemente do ramo empresarial.

O acórdão destacou que apenas nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica é que a imunidade pode ser afastada, caso a empresa adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis, conforme expressamente previsto no final do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição.

Por fim, o TJDFT acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 3º da Lei Distrital n.º 3.830/2006 e do § 1º do art. 2º do Decreto n.º 27.576/2006, reafirmando a incondicionalidade da imunidade na integralização de capital.

 

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