TJSP valida cobrança de ITCMD sobre doação de bens no exterior quando doador reside no Brasil

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por maioria, que o Estado pode exigir ITCMD sobre doações de bens localizados no exterior quando o doador tem domicílio no Brasil. O julgamento reformou sentença de primeira instância que havia concedido mandado de segurança preventivo a contribuintes, afastando a tributação.

O acórdão, relatado pelo desembargador Leonel Costa como relator designado, alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente ao Tema 825 da repercussão geral, que delimitou a exigência de lei complementar apenas para hipóteses em que o doador resida fora do país ou em casos de sucessão com conexão internacional.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por Andrea Faria Ziegelmeyer, Felipe Faria Ziegelmeyer e Marcos Faria Lamacchia, que buscavam impedir a cobrança do ITCMD sobre doações envolvendo bens no exterior, alegando que a Lei Estadual nº 10.705/2000 não poderia ser aplicada sem prévia edição de lei complementar federal. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a tese dos contribuintes.

Em apelação, o Estado de São Paulo defendeu a legitimidade da cobrança, sustentando que, por se tratar de doador residente no país, não se aplicaria a restrição prevista no art. 155, § 1º, III, da Constituição. Para a Procuradoria do Estado, a norma constitucional exige lei complementar apenas nos casos em que o doador ou o de cujus possuam vínculo direto com o exterior.

O voto vencedor, proferido pelo desembargador Leonel Costa, enfatizou que “não há inconstitucionalidade na cobrança do ITCMD pelo Estado de São Paulo” e destacou precedentes do STF como o RE 851.108 (Tema 825) e o RE 1.393.809 ED-AgR, que consolidaram a possibilidade de incidência do imposto sem necessidade de lei complementar quando o doador está domiciliado no Brasil. Para ele, “a Constituição exige Lei Complementar apenas aos casos listados no art. 155, § 1º, III, ‘a’ e ‘b’, sendo irrelevante que os bens estejam no exterior se o doador reside no país”.

Já o relator sorteado, desembargador Percival Nogueira, ficou vencido ao defender a manutenção da sentença que afastava a cobrança. Em seu voto, afirmou que “a ausência de lei complementar inviabiliza a incidência do tributo em operações internacionais, ainda que o doador seja residente no Brasil”, reforçando a tese de inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 10.705/2000 nesse contexto.

A divergência foi acompanhada pelos desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria, enquanto Nogueira e José Maria Câmara Junior ficaram vencidos. O acórdão destacou ainda que o entendimento do TJSP está em consonância com julgados recentes da Corte Suprema, como os RE 1.413.490 AgR, RE 1.432.007 e RE 1.475.190, além de precedentes internos como a Apelação Cível nº 1002345-20.2024.8.26.0053.

Com a decisão, o TJSP firmou o entendimento de que o Estado de São Paulo pode cobrar ITCMD sobre doações de bens situados no exterior quando o doador é residente no Brasil, afastando a necessidade de lei complementar federal nessa hipótese.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/tjsp-valida-cobranca-de-itcmd-sobre-doacao-de-bens-no-exterior-quando-doador-reside-no-brasil/