Por Jefferson Souza
Introdução
Este parecer tem por objetivo examinar, de forma técnica e fundamentada, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.976.618/RJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.247). Nesta decisão, o STJ firmou tese no sentido de reconhecer o direito do contribuinte ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição de insumos tributados, mesmo quando o produto final sair do estabelecimento industrial desonerado do IPI, seja por imunidade, isenção ou alíquota zero. Em outras palavras, a produção de bens não tributados também gera direito ao crédito de IPI, conforme pacificado pelo STJ.
A matéria reveste-se de grande relevância para a indústria, pois envolve o princípio da não-cumulatividade tributária e a correta interpretação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999. Este dispositivo legal criou um benefício fiscal que permite aos contribuintes manterem e aproveitarem créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização, mesmo quando as saídas são desoneradas do imposto (ex. saídas isentas ou tributadas à alíquota zero). A controvérsia residia em saber se tal benefício abrange também as saídas de produtos imunes – ou “não tributados” (NT) na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) –, ponto esse que foi objeto de interpretações divergentes ao longo dos anos.
Ressalta-se, desde já, que a decisão do STJ em comento possui efeito vinculante para as instâncias inferiores (art. 1.040 do CPC/2015), devendo orientar não apenas o Poder Judiciário nacional, mas também a administração tributária federal (inclusive o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF). Assim, sua compreensão e correta aplicação são fundamentais para que as empresas industriais possam exercer plenamente seus direitos creditórios de IPI, com segurança jurídica.
Histórico da controvérsia e origem da discussão
A controvérsia acerca do direito de manter créditos de IPI quando o produto final não é tributado remonta há mais de duas décadas, tendo se intensificado a partir da edição da Lei nº 9.779/1999. Antes dessa lei, vigorava o entendimento de que, na sistemática da não-cumulatividade do IPI, o crédito referente a insumos era aproveitável apenas para abater o imposto devido na saída subsequente. Se a saída do produto industrializado fosse isenta ou não tributada, o contribuinte era obrigado a estornar (anular) os créditos de IPI acumulados, em conformidade com normas regulamentares então vigentes (como o art. 174, I, “a” do RIPI/1998). Em outras palavras, antes de 1999 não havia, por imposição direta da Constituição, direito automático ao crédito de IPI em operações desoneradas, o que frequentemente onerava o produtor na cadeia não tributada.
Havia decisões judiciais anteriores à Lei 9.779/99 que entendiam que essa exigência de estorno de crédito violaria o princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 153, §3º, II da CF), porém o Supremo Tribunal Federal (STF) não acolheu essa visão. Em julgados de sua Plenária, o STF assentou que o princípio da não-cumulatividade, por si só, não assegura o creditamento de IPI na saída isenta/sem tributação, salvo previsão legal específica. Por exemplo, no RE 475.551/PR (julgado em 2014), consignou-se que “o incentivo fiscal previsto no art. 11 da Lei 9.779/99 apenas se aplica às hipóteses de produto isento ou alíquota zero”, mantendo a necessidade de lei para autorizar o crédito em casos de desoneração.
Foi nesse contexto que sobreveio a Lei 9.779/1999, cujo art. 11 passou a permitir expressamente a manutenção de créditos de IPI em determinadas hipóteses de saídas desoneradas. Em síntese, referido art. 11 autorizou que os créditos de IPI acumulados em razão da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados pudessem ser mantidos e até ressarcidos, quando a saída do produto final fosse isenta ou tributada à alíquota zero. Essa regra representou verdadeira mudança de paradigma: de uma interpretação estrita em que a desoneração da saída implicava perda do crédito (regra geral até então), passou-se a uma ficção jurídica que permite ao crédito “sobreviver” mesmo na ausência de débito do imposto na operação de saída.
O texto legal, contudo, mencionou apenas produtos isentos ou tributados à alíquota zero, sem referir explicitamente os casos de produto imune ou não tributado (NT). No jargão tributário e na TIPI, classifica-se como “NT” o produto que, por alguma razão, não sofre incidência do IPI. Essa não incidência pode decorrer de (a) o bem não se enquadrar no campo de incidência do imposto (por não resultar de processo industrial) ou (b) o bem ser abrangido por imunidade tributária prevista na Constituição (art. 150, VI, da CF) ou por determinação constitucional especial de não incidência.
Exemplos típicos de imunidade de IPI incluem livros, jornais e periódicos (e o papel destinado à sua impressão, conforme art. 150, VI, d, CF) e certos derivados de petróleo, como óleos lubrificantes, cuja não incidência do IPI decorre de regra constitucional de repartição de competência tributária (art. 155, §3º da CF). Essas hipóteses não são isenção ordinária nem alíquota zero, mas verdadeiras imunidades (isto é, limitações constitucionais ao poder de tributar).
A lacuna quanto aos produtos imunes/NT gerou dúvidas e posições antagônicas: a Fazenda Nacional sustentou que o art. 11 da Lei 9.779/99 não teria incluído essas situações, ao passo que contribuintes passaram a defender que a expressão “inclusive” constante do dispositivo permitia interpretá-lo de forma abrangente, alcançando qualquer saída desonerada do IPI. Desde 1999, administradores e tribunais começaram a enfrentar casos concretos – por exemplo, indústrias de alimentos da cesta básica (produtos com IPI zero), fábricas de fertilizantes (produtos com isenção para estimular a agricultura) e gráficas/editoras de livros (produtos imunes) reivindicando o direito de aproveitar os créditos de IPI pagos na aquisição de seus insumos.
No âmbito administrativo fiscal, inicialmente a Secretaria da Receita Federal pareceu concordar com a interpretação ampliativa: a Instrução Normativa SRF nº 33/1999, editada logo após a Lei 9.779/99, interpretou o art. 11 de forma a admitir o crédito mesmo nas hipóteses de imunidade (conforme seu art. 4º). Porém, alguns anos depois, diante de questionamentos, a própria Receita Federal reviu essa posição. Por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 05/2006, restringiu o alcance da IN 33/99, esclarecendo que a “imunidade” referida naquele ato normativo deveria ser entendida de forma limitada: apenas a imunidade relativa a produtos destinados à exportação (prevista no art. 153, §3º, III da CF/88) estaria coberta, excluindo-se as demais hipóteses de imunidade (como a de lubrificantes ou outros NT domésticos). Em suma, a partir de 2006 a orientação oficial do Fisco passou a ser no sentido de vedar a manutenção de créditos de IPI nas saídas de produtos classificados como NT na TIPI, excetuando-se exportações.
No âmbito do CARF (tribunal administrativo fiscal federal), a controvérsia refletiu-se em decisões divergentes. Houve precedentes em que se reconheceu o direito ao crédito de IPI em saídas desoneradas, inclusive de produtos imunes, com base na interpretação literal do art. 11 combinado com a finalidade da não-cumulatividade. Entretanto, a posição restritiva acabou prevalecendo: editou-se a Súmula CARF nº 20, estabelecendo que “Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT”. Na prática, após essa súmula, apenas nas saídas para o exterior (exportações) o crédito de IPI continuou a ser admitido administrativamente, já que a própria Constituição e legislação infraconstitucional garantem a não-incidência do IPI em exportações cumulada com o direito ao crédito (mecanismo para desonerar completamente a cadeia exportadora).
No Poder Judiciário, ao longo dos anos 2000 e 2010, formou-se um cenário de jurisprudência inconsistente. Enquanto alguns tribunais regionais federais (p. ex. TRF da 4ª Região) proferiam decisões favoráveis aos contribuintes, permitindo o crédito mesmo em saídas imunes por entenderem que a Lei 9.779/99 tinha caráter abrangente, outros (p. ex. TRF da 2ª Região, no Rio de Janeiro) adotavam a orientação da Fazenda, negando o direito sob argumento de falta de previsão legal expressa. Essa divergência culminou em decisões conflitantes no próprio STJ: as Turmas de Direito Público da Corte (Primeira e Segunda Turmas) adotaram entendimentos opostos em alguns casos, havendo decisões que vedavam o crédito fora das hipóteses estritamente literais da lei (produto isento ou alíquota zero) e outras que admitiam o crédito para produtos NT com base numa leitura finalística do dispositivo.
Um marco importante ocorreu em 2021, quando a Primeira Seção do STJ (competente para unificar a jurisprudência das Turmas de Direito Público) julgou os Embargos de Divergência no REsp nº 1.213.143/RS. Nesse julgamento, por maioria de votos, fixou-se o entendimento de que o art. 11 da Lei 9.779/99 abrange também as saídas não tributadas em razão de imunidade, assegurando o aproveitamento dos créditos de IPI relativos às entradas tributadas nesses casos. O voto vencedor (Ministra Regina Helena Costa) enfatizou que o direito ao crédito decorria de benefício fiscal autônomo outorgado pela lei, e não diretamente do princípio constitucional, de modo que sua interpretação deveria considerar a expressão “inclusive” para não excluir nenhuma hipótese de saída desonerada contemplada no objetivo da norma.
Embora esse precedente de 2021 já representasse uma virada jurisprudencial significativa em favor dos contribuintes, ele não possuía efeito vinculante. Assim, a Fazenda Nacional continuou a defender sua tese e a interpor recursos em casos semelhantes, levando a questão novamente ao STJ para pacificação definitiva, agora via julgamento repetitivo.
Finalmente, em 9 de abril de 2025, a Primeira Seção do STJ apreciou o tema sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsp 1.976.618/RJ e REsp 1.995.220/RJ (casos envolvendo as empresas Cosan Lubrificantes e Vibra Energia, respectivamente). Por unanimidade, os Ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, e fixaram a tese jurídica agora em análise.
Esse julgamento encerra o longo debate jurisprudencial, consolidando o direito dos contribuintes de manter créditos de IPI mesmo na hipótese de o produto final sair imune ou não tributado. A seguir, passamos a detalhar os fundamentos legais e constitucionais da matéria, as alegações de cada parte e o conteúdo da decisão do STJ e suas implicações práticas.
Fundamentação legal e constitucional
Nesta seção, elenquei os principais dispositivos legais e constitucionais pertinentes à questão, com breves comentários sobre seu conteúdo e aplicação:
- Constituição Federal, art. 153, §3º, incisos II e III: Dispositivo que rege o IPI. O inciso II estabelece o princípio da não-cumulatividade, determinando que o imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. O inciso III prevê que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior, garantindo a desoneração das exportações. Em síntese, a CF assegura que o IPI deve onerar apenas o valor agregado em cada etapa e não deve compor o custo dos produtos exportados (imunidade de exportação). Contudo, a Constituição não detalha o tratamento de créditos em casos de desoneração por isenção ou imunidade interna, deixando tal definição para o legislador infraconstitucional, no âmbito da não-cumulatividade.
- Constituição Federal, art. 150, §6º: Prevê que qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão de tributos só pode ser concedido mediante lei específica. Este dispositivo consagra o princípio da legalidade estrita em benefícios fiscais, exigindo base legal expressa para que o contribuinte usufrua de vantagem tributária. Aplica-se à matéria em análise na medida em que o aproveitamento de crédito de IPI em saídas desoneradas configura um benefício fiscal outorgado por lei (no caso, a Lei 9.779/99). A Fazenda Nacional frequentemente invocou este artigo para argumentar que, não havendo lei específica contemplando os produtos imunes, não se poderia, por interpretação, estender a eles o crédito, sob pena de concessão de benefício sem respaldo legal (o que veremos adiante que restou superado pelo entendimento de que a própria Lei 9.779/99 já cobre tais hipóteses).
- Constituição Federal, art. 150, VI: Lista as hipóteses de imunidades tributárias. No contexto do IPI, destaca-se a alínea d, que veda a instituição de impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”. Há também imunidades para templos de qualquer culto (b), patrimônio de partidos políticos, etc., mas a alínea d é emblemática por impedir IPI sobre produtos gráficos e seu principal insumo (papel). Adicionalmente, a imunidade de certos derivados de petróleo decorre de combinação dos arts. 155 §3º e 177 §4º da CF (que tratam da tributação de combustíveis), interpretados como vedando o IPI em algumas operações com esses produtos. Essas imunidades são relevantes pois constituem casos em que o produto final é “imune” ao IPI, embora possa haver incidência do imposto na cadeia anterior (sobre insumos ou matérias-primas). A controvérsia girou justamente sobre se, nesses casos de imunidade, o crédito pago “antes” poderia ser mantido.
- Código Tributário Nacional (CTN), art. 111: Determina que as normas tributárias que disponham sobre outorga de isenção (bem como suspensão, exclusão do crédito tributário, ou dispensa de obrigações acessórias) devem ser interpretadas literalmente. Trata-se de regra de hermenêutica segundo a qual os benefícios fiscais não admitem interpretação ampliativa além do que a lei expressamente dispuser. A Fazenda Nacional baseou-se fortemente neste artigo para sustentar que o art. 11 da Lei 9.779/99, ao listar apenas isenção e alíquota zero, não poderia ser interpretado de forma extensiva para alcançar situações não expressamente mencionadas (como imunidades). Já os contribuintes argumentaram que, no caso, não se tratava de criar um benefício novo por analogia, mas apenas de reconhecer algo contido na própria letra da lei, dada a presença do termo “inclusive” (ver abaixo).
- Lei Federal nº 9.779, de 19/01/1999, art. 11: É o dispositivo central da discussão. Passamos a transcrevê-lo em parte, dada sua importância: “Art. 11. Os créditos do IPI, decorrentes da entrada de insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) destinados à industrialização, inclusive de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, poderão compor o saldo credor do imposto; §1º O saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre-calendário, em virtude de entradas tributadas e saídas isentas ou tributadas à alíquota zero, poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação (…)”. Em suma, a lei autoriza que os créditos gerados na aquisição de insumos tributados sejam mantidos (não estornados) e, se acumulados, restituídos ou compensados, quando o contribuinte não puder utilizá-los para abater débito de IPI na saída de outros produtos. O texto legal faz menção expressa às saídas isentas e com alíquota zero, usando o termo “inclusive” para citá-las como casos contemplados. A grande questão interpretativa sempre foi: o uso de “inclusive” indica que essas são hipóteses exemplificativas, inseridas dentro de um gênero maior (saídas desoneradas do IPI em geral), ou, diversamente, seria uma enumeração taxativa apenas com esses dois casos? Conforme veremos na fundamentação jurisprudencial, o STJ adotou a primeira interpretação (não taxativa).
- Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010, art. 4º): Define o que se considera industrialização para fins de incidência do IPI (abrange operações de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento). Embora não diretamente objeto da disputa, esse conceito foi relevante para delinear quando há “produto industrializado” e quando um produto é “NT” por não resultar de processo industrial. Por exemplo, a TIPI traz alguns produtos marcados como “NT” simplesmente porque não passaram por industrialização – nesses casos, não há direito a crédito de IPI pois não houve fato gerador anterior que gerasse crédito vinculado à produção (v. seção 7). Já produtos “NT” por serem imunes (ex: um óleo lubrificante derivado de petróleo produzido industrialmente, mas imune por determinação constitucional específica) entram na discussão do art. 11.
Além desses dispositivos, cita-se como parte do arcabouço normativo histórico a já mencionada IN SRF 33/1999 (que inicialmente contemplou as saídas imunes como geradoras de crédito) e o ADI SRF 05/2006 (que explicitamente vedou o crédito em saídas imunes não exportação). Tais atos da Receita, embora não tenham força de lei, influenciaram a prática fiscal das empresas e o debate nos tribunais.
Concluindo esta seção, resumo o conflito normativo da seguinte forma: de um lado, o princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 153, §3º, II) busca evitar tributação em cascata e poderia sugerir que nenhum tributo residual de IPI deva recair sobre produtos desonerados; de outro, o CTN art. 111 impõe cautela máxima na ampliação de benefícios, e a CF art. 150, §6º exige lei específica para crédito presumido ou manutenção de crédito onde normalmente não haveria. A Lei 9.779/99, art. 11 é justamente a lei específica que disciplina essa manutenção de créditos, mas com uma redação parcialmente lacunosa ou ambígua no tocante às imunidades. Foi nessa tensão entre norma legal infraconstitucional e princípios maiores que se construíram as teses opostas, analisadas a seguir.
Posição da Fazenda Nacional vs. argumentos dos contribuintes
Passamos a analisar as teses antagônicas sustentadas pela Fazenda Nacional (União Federal) e pelos contribuintes industriais ao longo da controvérsia, esclarecendo os fundamentos de cada qual.
A União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal, adotou majoritariamente a seguinte linha de argumentação:
- Interpretação literal restritiva: O benefício fiscal de manutenção de créditos de IPI, por constituir exceção à regra (que seria o estorno de créditos na saída desonerada), deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN. Assim, só se aplicaria nas hipóteses expressamente mencionadas na Lei 9.779/99 – ou seja, apenas quando os insumos forem utilizados na industrialização de produtos isentos ou com alíquota zero. Qualquer situação não citada (como produtos imunes ou NT por outras razões) ficaria fora do alcance da norma, não sendo permitido o creditamento. O termo “inclusive” presente no art. 11 da lei foi considerado pelo Fisco como mera ênfase, sem o condão de ampliar o rol para além dos casos listados. Em suma, segundo essa visão, não há autorização legal para crédito de IPI em saídas imunes, e por força do princípio da estrita legalidade (CF art. 150, §6º) não caberia ao intérprete ou aplicador estender o incentivo fiscal além do previsto.
- Inexistência de previsão específica para imunes: A Fazenda defendeu que, se o legislador quisesse contemplar as hipóteses de imunidade, o teria feito de forma explícita no art. 11. A omissão seria proposital, uma vez que imunidade tributária tem natureza diversa de isenção (deriva da Constituição e não de favor legal) e que, na visão fazendária, a manutenção de crédito em caso de imunidade configuraria um crédito presumido não previsto em lei específica, violando o art. 150, §6º da CF. Argumentou-se que imunidade não gera débito de IPI, logo não deveria gerar crédito também, exceto se houvesse permissão expressa. Nesse contexto, o Fisco citava também o princípio da não cumulatividade de maneira peculiar: sustentava-se que não há ofensa à não-cumulatividade em exigir estorno de crédito quando a saída é não tributada, pois o próprio STF já decidira que a não-cumulatividade pura não garante créditos nessa hipótese (conforme jurisprudência mencionada no item 2). Portanto, a Fazenda afirmava que negar o crédito nos casos de produto imune não viola a Constituição, sendo uma decisão de política fiscal legislativa manter ou não os créditos.
- Atos normativos e jurisprudência favoráveis à tese fiscal: Em apoio à sua posição, a Fazenda Nacional citava o ADI SRF 05/2006, que refletia o entendimento interno da Receita Federal de vedação do crédito em caso de imunidade (salvo exportação). Também invocava precedentes judiciais onde sua tese havia prevalecido. Houve decisões da 2ª Turma do STJ (em 2007, 2008 e 2009, por exemplo) que negaram o direito ao crédito em cenários de produto NT imune, firmando que o art. 11 da Lei 9.779/99 não cobria tais casos e que a acumulação de crédito seria indevida por falta de base legal. Tais decisões seguiam a linha de respeito estrito à literalidade da lei e ao caráter excepcional do benefício. A Fazenda usou essas decisões para alegar que o entendimento mais correto e consolidado seria o restritivo, pedindo sua manutenção.
- Argumento econômico-financeiro (implícito): Embora não predominantemente jurídico, subentendia-se na posição do Fisco uma preocupação com o impacto financeiro de permitir amplo aproveitamento de créditos. Autorizar créditos em saídas imunes poderia representar perdas de arrecadação (via ressarcimento de créditos acumulados) e complexidade fiscal (acompanhamento de créditos de longa data, etc.). Assim, o viés conservador/restritivo também se explicaria pelo potencial aumento de custos para o Tesouro caso todas as empresas com saídas imunes começassem a pleitear ressarcimento de IPI pago nas etapas anteriores.
Em resumo, para a Fazenda Nacional a letra da lei não contemplava produtos imunes, e estender o benefício seria interpretação extensiva indevida de isenção, contrariando o CTN. Logo, deveria prevalecer o entendimento de vedação ao crédito de IPI em saídas não tributadas por imunidade, de modo semelhante ao que ocorria antes de 1999, salvo nos casos expressos (isenção ou alíquota zero).
Já os contribuintes industriais (em especial aqueles cujos produtos finais eram desonerados do IPI) desenvolveram argumentos em sentido oposto, buscando afirmar o direito aos créditos. Seus principais pontos foram:
- Interpretação teleológica e literal a favor do contribuinte: Defendeu-se que o art. 11 da Lei 9.779/99, ao empregar a expressão “inclusive”, indicou claramente a intenção de não limitar o benefício apenas às hipóteses mencionadas, mas sim de exemplificá-las. Ou seja, ao dizer que o crédito pode ser mantido inclusive em produtos isentos e alíquota zero, a lei pressupõe que abrangeria também outras saídas não tributadas. Trata-se de interpretação gramatical combinada com a lógica da norma: o termo “inclusive” denota ampliação do alcance, e não restrição. Os contribuintes sustentaram que produto imune nada mais é do que uma espécie de produto não tributado, encaixando-se perfeitamente no gênero de situações que o art. 11 busca alcançar (saídas desoneradas do IPI). Assim, leitura literal cuidadosa do dispositivo já permitiria o creditamento em caso de imunidade, sem necessidade de analogia ou extensão ultra legem, o que afastaria eventual violação ao art. 111 do CTN.
- Finalidade da norma e não-cumulatividade: Do ponto de vista teleológico (finalístico), argumentou-se que a finalidade do art. 11 da Lei 9.779/99 é garantir a neutralidade da desoneração concedida ao produto final, evitando que o tributo pago nos insumos se torne um custo não recuperável para o industrial. Em outras palavras, a lei visa tornar efetiva a não-cumulatividade do IPI mesmo quando, por razões de política fiscal (isenção) ou por determinação constitucional (imunidade), não haja cobrança do imposto na saída. Negar o crédito aos insumos de produto imune frustraria essa finalidade, pois o produtor acabaria arcando com o ônus do IPI incidente nos insumos, encarecendo o produto “imune” e esvaziando em parte a própria imunidade constitucional (que busca desonerar totalmente aquele bem). Assim, sob a ótica dos contribuintes, não havia justificativa lógica para tratar a imunidade de forma diversa da isenção ou alíquota zero, já que todas implicam ausência de IPI na saída. O princípio da não-cumulatividade, combinado com o princípio da neutralidade tributária, reforçaria que o crédito deve ser mantido para evitar cumulatividade residual e assegurar isonomia entre as diversas formas de desoneração (imunidade, isenção, etc.).
- Suporte na legislação e na própria Receita (IN 33/99): Os contribuintes também lembraram que a IN SRF 33/1999, vigente no período inicial, não excluía os produtos imunes, tendo inclusive um dispositivo que tratava genericamente de imunidade. Isso foi usado para demonstrar que a interpretação originalmente conferida pelo próprio Fisco ao art. 11 não era tão restritiva. Quando a Receita em 2006 mudou de entendimento via ADI 05/06, os contribuintes passaram a alegar que este ato interpretativo era ilegal ou equívoco, pois reduzia o alcance de uma lei sem base legal para tanto. Ou seja, a lei não mudou de 1999 para 2006, apenas a interpretação administrativa. Assim, do ponto de vista do contribuinte, mantinha-se intacto o direito ao crédito desde a edição da Lei 9.779/99, cabendo ao Judiciário reconhecê-lo. Ressalte-se que os contribuintes não postulavam criar um crédito presumido novo, mas sim aproveitar créditos efetivamente recolhidos na etapa anterior (créditos reais), conforme as notas fiscais de aquisição dos insumos. Tal direito, segundo eles, foi diretamente concedido pela Lei 9.779/99 e não poderia ser restringido por interpretações fiscais posteriores.
- Precedentes e posicionamento doutrinário: Em apoio, citavam-se decisões judiciais favoráveis que, embora minoritárias inicialmente, vinham crescendo. Especial destaque era dado ao precedente do STJ de 2021 (EREsp 1.213.143/RS), que já reconhecera o direito para produtos imunes. Também se mencionavam votos de Ministros do STJ e pareceres de juristas tributaristas defendendo que a palavra “inclusive” no art. 11 indicava sim a inclusão das hipóteses de não tributação por imunidade. Doutrinadores apontaram que o legislador, ao não citar explicitamente a palavra “imune” na lei, não teve a intenção de excluir, mas apenas de evidenciar as hipóteses mais comuns de desoneração à época (isenções setoriais e redução a zero de alíquotas para certos produtos). A interpretação sistemática sugeria tratar de modo uniforme todas as saídas desoneradas, a fim de manter coerência na aplicação do princípio da não-cumulatividade.
- Segurança jurídica e planejamento industrial: Por fim, os contribuintes alertavam para a distorção competitiva que a posição fiscal gerava. Indústrias cujos produtos eram tributados (e portanto aproveitavam integralmente os créditos) acabavam tendo vantagem sobre indústrias de produtos imunes (que, paradoxalmente, suportavam um custo oculto de IPI nos insumos). Essa situação contrariaria a isonomia e a intenção das políticas de desoneração. Com o reconhecimento do crédito, argumentavam os contribuintes, restaura-se a igualdade e evita-se que a empresa com produto imune seja penalizada financeiramente. Tal medida seria pró-competitividade e alinhada à lógica do sistema tributário não-cumulativo.
Em suma, a tese dos contribuintes afirmava que o direito ao crédito de IPI nas entradas oneradas independe do regime de tributação na saída, bastando que haja a aquisição tributada e o uso industrial do insumo. A disciplina da saída (isenta, imune ou tributada) seria irrelevante para o aproveitamento do crédito, dado o escopo do art. 11. Portanto, a eles bastaria demonstrar os dois requisitos objetivos – insumo tributado e emprego na industrialização – para ter reconhecido o crédito, inclusive (mas não somente) nas saídas isentas/alíquota zero mencionadas na lei e em quaisquer outras saídas sem incidência.
Jurisprudência relevante do STJ e STF
A questão foi intensamente debatida nos tribunais brasileiros. A seguir, destacamos os principais julgados e entendimentos jurisprudenciais, tanto do STJ quanto, no que couber, do STF, indicando inclusive decisões anteriores contrárias ao resultado atual:
- STJ – Primeiros julgados contrários ao contribuinte (2005-2009): Nos anos posteriores à edição da Lei 9.779/99, a interpretação restritiva prevaleceu em algumas decisões do STJ, especialmente na Segunda Turma. Por exemplo, precedentes entre 2007 e 2009 entendiam que o art. 11 da Lei 9.779/99 era um incentivo fiscal aplicável apenas às hipóteses ali descritas (isenção e alíquota zero), não cabendo estendê-lo a produtos imunes ou não tributados não mencionados. Nesses julgados, o STJ alinhou-se à posição fazendária, invocando a literalidade da lei e o art. 111 do CTN. Isso gerou uma fase inicial de jurisprudência desfavorável aos contribuintes em matérias de crédito de IPI para saídas imunes, levando muitos a não insistirem judicialmente no tema naquele momento.
- STJ – Divergência entre Turmas (anos 2010): Com o passar do tempo, decisões de outras cortes e mudanças na composição do STJ fizeram surgir decisões diferentes. A Primeira Turma do STJ, em alguns casos, passou a acolher a tese do contribuinte, notadamente sob influência de ministros com perfil tributarista garantista. Assim, configurou-se um dissenso jurisprudencial: a 1ª Turma eventualmente reconhecia o direito ao crédito em saídas NT/imunes, enquanto a 2ª Turma continuava negando. Esse conflito ficou explícito em casos como o REsp 1.213.143/RS, no qual houve decisões divergentes a serem harmonizadas.
- STJ – Embargos de divergência 1.213.143/RS (Primeira Seção, 02/12/2021): Este foi o precedente-chave antes do repetitivo. Nos Embargos de Divergência (EREsp) 1.213.143, a Primeira Seção do STJ, por maioria apertada, decidiu em favor do contribuinte. O acórdão, relatado pela Min. Assusete Magalhães (redação final da Min. Regina Helena Costa), firmou que é cabível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisições de insumos tributados nas saídas de produtos industrializados imunes, com base no art. 11 da Lei 9.779/99. Esse julgamento foi emblemático pois reverteu a orientação anterior: reconheceu que a situação de produto imune já estava contida na norma, especialmente pelo uso do termo “inclusive” no dispositivo. O voto vencedor fez questão de afastar a aplicação restritiva do art. 111 do CTN, argumentando que não se tratava de criar isenção nova, mas de interpretar corretamente a abrangência do benefício existente. A decisão também pontuou que, atendidos os requisitos (insumos tributados e industrialização), o regime de tributação da saída é irrelevante para o crédito. Apesar de seu peso, essa decisão não vinculava obrigatoriamente casos futuros, e a Fazenda Nacional ainda tentou levar a discussão ao STF (alegando matéria constitucional).
- STF – Entendimento sobre a natureza da matéria: O Supremo Tribunal Federal, ao deparar-se com recursos extraordinários tratando do art. 11 da Lei 9.779/99, entendeu que a questão era infraconstitucional, ou seja, relativa à interpretação de legislação ordinária, sem ofensa direta à Constituição. Assim, o STF não emitiu uma decisão de mérito sobre “direito a crédito de IPI em saídas imunes” como matéria constitucional. Em repercussão geral (Tema 49/STF), decidiu-se que a controvérsia não apresentava repercussão geral justamente por depender da análise da lei federal (art. 11) e não de comando constitucional autônomo. O STF havia anteriormente declarado, em alguns precedentes, que a Lei 9.779/99 tinha criado um benefício fiscal autônomo e que, antes dela, não existia direito ao crédito por força constitucional (como mencionado no RE 370.682/DF e outros, bem como no RE 475.551/PR de 2014). Ou seja, o STF posicionou-se no sentido de que a não-cumulatividade do IPI não assegura, por si só, manutenção de crédito em caso de isenção/imunidade, cabendo à legislação infraconstitucional dispor a respeito. Com isso, após a decisão do EREsp 1.213.143/RS no STJ em 2021, o STF praticamente encerrou sua análise sobre o tema, deixando ao STJ a palavra final quanto ao alcance do art. 11 da Lei 9.779/99.
- STJ – Julgamento repetitivo (Tema 1.247, 09/04/2025): No julgamento agora em foco, a Primeira Seção do STJ confirmou e reforçou o entendimento pró-contribuinte, desta vez com efeito vinculante. No REsp 1.976.618/RJ (e recurso conexo 1.995.220/RJ), Cosan Lubrificantes e Esp. S.A. vs. Fazenda Nacional, Rel. Min. Bellizze, a decisão foi unânime em reconhecer o direito ao crédito de IPI também quando o produto final sai imune ou “não tributado”. O STJ fixou a seguinte tese jurídica (de observância obrigatória pelas instâncias inferiores): “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”. Essa redação deixa claro que não há mais distinção entre isenção, alíquota zero ou imunidade quanto ao direito de crédito – todos são igualmente tratados.
No acórdão do repetitivo, o Ministro Bellizze e os demais ministros apresentaram fundamentação robusta, alinhada aos argumentos dos contribuintes já delineados. Destacaram, por exemplo, que a divergência terminológica entre isenção, imunidade e não tributação não pode gerar tratamento desigual sem amparo legal, e que para fins de creditamento do IPI, o que importa é haver insumo tributado entrando e sendo utilizado em processo de industrialização. Citou-se expressamente que “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante [para o crédito], com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune”, exigindo-se unicamente a comprovação de uso de insumos tributados no processo industrial. Por outro lado, ressalvou-se que se o produto final não resulta de industrialização (ainda que classificado como NT na TIPI), aí sim não há direito a crédito, mas nesse caso pela ausência do próprio fato gerador de crédito (industrialização de insumos tributados) e não pela condição de NT em si. Essa importante distinção visou deixar claro que o benefício não alcança produtos NT que não passaram por qualquer processo industrial (p.ex., produtos in natura comercializados sem industrialização), mas alcança todos os produtos que, tendo sido industrializados, não sofrem IPI na saída por qualquer motivo (seja isenção, zero ou imunidade).
O acórdão repetitivo também enfrentou e afastou explicitamente a alegação de que estaria havendo interpretação extensiva vedada. Conforme relato da sessão, o Min. Bellizze afirmou que não se tratava de fazer um “puxadinho” na lei ou de extensão indevida, “ao contrário, o reconhecimento do direito ao creditamento decorre da compreensão fundamentada de que tal situação — produto não tributado — está contida na norma em exame”. Ou seja, consolidou-se que a inclusão das saídas imunes é fruto de interpretação lógico-sistemática e gramatical do próprio texto legal, sem violação ao art. 111 do CTN. Com isso, a tese fazendária restou definitivamente superada no âmbito infraconstitucional.
- Jurisprudência do CARF pós-STJ 2025: Ainda que não seja órgão do Poder Judiciário, convém mencionar que, em virtude do art. 24 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e do regimento interno do CARF (art. 99), as decisões definitivas dos tribunais superiores em matéria repetitiva vinculam também a administração tributária. Assim, espera-se a revisão da Súmula CARF nº 20, que negava o crédito para NT, adequando-a ao entendimento do STJ. Ou seja, o CARF deverá passar a acolher os créditos de IPI em saídas imunes nas eventuais autuações ou pedidos de ressarcimento que cheguem à sua análise, sob pena de contrariedade à autoridade do precedente vinculante (Tema 1.247/STJ).
Em síntese, a evolução jurisprudencial foi da negativa inicial ao creditamento, passando por divergências e culminando na pacificação em favor dos contribuintes em 2025. O STF não se opôs a esse desfecho, pois já havia indicado que a matéria residia no plano infraconstitucional e, portanto, a interpretação final caberia ao STJ. Doravante, a tese firmada no repetitivo do STJ orienta uniformemente os julgamentos, trazendo segurança jurídica e estabilidade sobre o tema.
A tese firmada no julgamento do STJ e suas consequências
Conforme visto, a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.247 (REsp 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ, julgado em 9/4/2025) foi a seguinte:
Tese STJ: “O creditamento de IPI estabelecido no art. 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”
Essa formulação, aprovada à unanimidade pela Primeira Seção do STJ, esclarece de forma objetiva o alcance do benefício fiscal em questão. Em termos práticos, significa que as empresas industriais têm o direito de manter e aproveitar os créditos de IPI pagos na aquisição de insumos tributados, mesmo quando o produto resultante de seu processo produtivo não for tributado na saída por motivo de isenção, alíquota zero ou imunidade. Abaixo listei as consequências e desdobramentos que julgo importantes da decisão:
a) Caráter vinculante e impacto nos processos judiciais: Por ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e segs. do CPC), a decisão vincula todas as instâncias do Poder Judiciário no exame de casos idênticos. Assim, juízes e tribunais, ao se depararem com discussões sobre creditamento de IPI em saídas imunes/NT, devem aplicar o entendimento firmado (art. 927, III do CPC). Processos em curso que estavam sobrestados aguardando esta definição deverão ser retomados e decididos de acordo com a tese fixada (CPC art. 1.040). Isso confere uniformidade e previsibilidade: não se espera mais decisões divergentes sobre o tema.
No caso concreto dos recursos julgados, as empresas Cosan Lubrificantes e Vibra Energia (recorrentes) saíram vitoriosas. Por conseguinte, eventuais execuções fiscais ou autos de infração que exigiam estorno ou recolhimento de IPI nesses casos de saídas imunes deverão ser extintos ou julgados improcedentes. Igualmente, contribuintes que antes tiveram decisões judiciais desfavoráveis podem buscar a revisão (via recurso próprio, ação rescisória, etc., conforme cabível) à luz do precedente vinculante – embora, na prática, muitos desses casos estavam suspensos aguardando o repetitivo.
b) Efeito no âmbito administrativo (RFB e CARF): Conforme mencionado, administrativamente a Receita Federal e o CARF são influenciados pela jurisprudência consolidada. O CARF, vinculado pelo regimento interno, deverá observar a tese do STJ. Isso possivelmente levará à revogação ou revisão da Súmula CARF nº 20 e de outros entendimentos normativos conflitantes. A administração tributária (RFB) tende a adequar seus atos normativos: espera-se a revogação formal ou alteração do ADI SRF 05/2006 para alinhar-se ao decidido pelo Judiciário. Novas soluções de consulta e atos interpretativos devem passar a reconhecer explicitamente o direito ao crédito em saídas imunes. Até que isso ocorra, o precedente judicial já garante que, mesmo se a RFB resistir, o contribuinte terá ganho de causa em eventual contencioso. De todo modo, é razoável prever que o Fisco internalizará a orientação para evitar litígios desnecessários, até porque continuar autuando contrariamente poderia ser considerado litigância temerária contra súmula vinculante judicial.
c) Segurança jurídica e encerramento da controvérsia: A decisão unânime em repetitivo encerra uma longa controvérsia e proporciona segurança jurídica às empresas. Como apontado por especialistas, trata-se de um marco relevante para a jurisprudência tributária, assegurando maior coerência e isonomia na sistemática não cumulativa do IPI e reduzindo distorções. A equiparação dos efeitos práticos da imunidade aos da isenção e alíquota zero evita tratamento discriminatório entre contribuintes com diferentes tipos de desoneração. Com o entendimento pacificado e vinculante, as empresas passam a ter confiança para aproveitar os créditos, sem receio de futuras autuações ou reveses judiciais. Essa segurança tende inclusive a diminuir a quantidade de litígios tributários sobre o tema, desafogando o Judiciário.
d) Efetividade do princípio da não-cumulatividade e neutralidade tributária: Em termos conceituais, a consequência da tese firmada é reforçar a efetividade do princípio da não-cumulatividade do IPI. A decisão alinha a jurisprudência à lógica da não-cumulatividade e à neutralidade tributária, como salientado por advogados tributaristas que atuaram no caso. Na prática, significa que o IPI cumprirá melhor sua função de tributar apenas o valor agregado nas etapas industrializadas e de não onerar cadeias produtivas desoneradas (por razões constitucionais ou legais). Do ponto de vista econômico (detalhado na seção 8), isso garante que incentivos fiscais e imunidades alcancem seu propósito de baratear ou desonerar certos produtos, sem resíduos tributários indesejados.
e) Possibilidade de restituição de créditos pretéritos: Uma consequência importante para as empresas é a possibilidade de buscar a recuperação de créditos de IPI não aproveitados nos últimos anos devido à controvérsia. Como a tese do STJ reflete, em essência, uma interpretação do direito vigente (e não uma nova lei), ela se aplica retroativamente às situações ainda não alcançadas pela decadência. Contribuintes que deixaram de aproveitar créditos ou que estornaram créditos de IPI em saídas imunes nos últimos 5 anos podem pleitear a revisão desses procedimentos, seja via retificação de escrituração fiscal ou via pedidos de ressarcimento/compensação (PER/DCOMP) do montante creditício acumulado. Naturalmente, esses pedidos podem encontrar alguma resistência inicial no âmbito da Receita, mas com a vinculação do tema, a tendência é serem reconhecidos. Haverá detalhamento na seção 8 sobre estratégias de aproveitamento desses créditos e cuidados a tomar.
f) Limites da decisão – o que não foi alcançado: Importante notar que a tese do STJ não autoriza créditos “fictícios” ou fora da sistemática normal. Ou seja, não se trata de crédito presumido novo, mas apenas da manutenção de créditos já decorrentes de entradas tributadas. A decisão também não altera a regra de que insumos não tributados na entrada não geram crédito. Se uma matéria-prima é adquirida sem IPI (por ser imune ou por qualquer outra razão), obviamente não há crédito a ser discutido. Ademais, conforme esclarecido pelos ministros, se o produto final não é resultado de industrialização, não há crédito, pois não houve nem fato gerador do IPI na saída nem preenchimento do requisito de utilização industrial do insumo. Exemplificando, se uma empresa comercializa água mineral sem qualquer processo de beneficiamento (apenas extrai e envasa, hipótese discutível se há industrialização mínima), e isso for considerado fora do campo do IPI, então os insumos adquiridos para essa atividade (e.g. garrafões) não dariam direito a crédito por faltar o nexo com operação industrial. Mas essa ressalva é limitada: na maioria dos casos relevantes, os produtos imunes ou NT são resultantes de industrialização (livros, óleos lubrificantes, alimentos processados, etc.), então estarão cobertos pela decisão.
g) Impacto sobre planejamentos tributários e futuros litígios: A tese fixada pelo STJ pode desencorajar futuras tentativas da Fazenda Nacional de restringir, por outras vias, o alcance do art. 11. Qualquer alteração legislativa futura para retirar esse direito dos contribuintes teria de respeitar a necessidade de lei formal (art. 150, §6º), e politicamente seria contraditória com o princípio da não-cumulatividade. Assim, a tendência é de estabilidade normativa: a manutenção de créditos de IPI em saídas desoneradas deve permanecer garantida enquanto vigente o art. 11 da Lei 9.779/99. Novos litígios podem surgir apenas em pontos marginais, como discussão sobre cálculo do montante a ressarcir, provas de que certo insumo foi usado em produto imune vs tributado (em caso de produção mista), etc., mas não mais sobre o direito em si.
Em sintese, a tese firmada consolida um importante avanço para os contribuintes industriais. Suas principais consequências são a concessão definitiva do direito ao crédito, a harmonização do tratamento entre imunidade, isenção e alíquota zero, e o reforço da segurança jurídica e da neutralidade fiscal. Cabe agora analisar aspectos técnico-operacionais da aplicação prática desse crédito de IPI nas empresas, e os impactos econômicos que daí decorrem.
Conclusão
Diante de todo o exposto, concluímos que a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.247 consolidou de forma definitiva o entendimento de que o direito ao crédito do IPI não está limitado às hipóteses de saída isenta ou com alíquota zero, previstas explicitamente no art. 11 da Lei 9.779/1999, mas se estende igualmente às saídas de produtos imunes ou não tributados. Trata-se de uma vitória importante para os contribuintes industriais, que agora podem amparar-se em sólido fundamento legal e jurisprudencial para manter e aproveitar créditos de IPI referentes a insumos tributados empregados em produtos finais desonerados do imposto. Essa decisão elimina uma distorção histórica na aplicação da não-cumulatividade do IPI, reforçando a coerência do sistema tributário e assegurando que benefícios fiscais (como imunidades e isenções) alcancem plenamente seus objetivos.
Em termos de impactos gerais, a decisão promove a neutralidade tributária, evitando que incidências de IPI em etapas anteriores resultem em carga residual sobre produtos desonerados na etapa final. Garante-se, assim, maior isonomia entre os contribuintes independentemente do regime tributário de seus produtos finais, e concretiza-se o princípio de que o IPI deve onerar apenas o consumo tributado, não incidindo indiretamente sobre bens imunes ou beneficiados por isenção.
Do ponto de vista constitucional e legal, o parecer conclui que a interpretação adotada pelo STJ está em harmonia com a Constituição Federal (art. 153, §3º) – respeitando a não-cumulatividade – e não fere o art. 150, §6º (pois não se criou benefício novo sem lei, apenas se reconheceu o já previsto em lei). Também fica superada a aplicação do art. 111 do CTN como óbice, dado que a interpretação ocorreu nos estritos termos da legislação (considerando o vocábulo “inclusive” presente no art. 11, houve mera explicitação do alcance da norma, não expansão ultra legem). Assim, o ambiente jurídico agora é sólido para que as empresas exerçam seu direito creditório.
Tendo em vista o novo cenário jurídico favorável, recomenda-se às empresas industriais, por meio de seus departamentos jurídicos e fiscais, a adoção das seguintes medidas práticas:
- Mapeamento de operações desoneradas: Identificar, no portfólio da empresa, quais produtos ou linhas de produção saem com IPI desonerado – seja por imunidade constitucional, isenção, alíquota zero ou não incidência declarada. Ex.: produtos da cesta básica com IPI 0; produtos imunes (livros, etc.); vendas incentivadas com isenção; saídas NT por determinação legal. Esse levantamento permitirá focar nos créditos associados a essas operações.
- Levantamento de créditos de insumos: Realizar um diagnóstico contábil-fiscal para quantificar os créditos de IPI incidentes sobre insumos, matérias-primas e embalagens utilizados na fabricação dos produtos identificados no item anterior. Verificar nos registros de apuração do IPI os montantes de crédito apropriados e, principalmente, os saldos credores acumulados vinculados a tais operações. É recomendável segregar contabilmente os créditos provenientes dessas operações, para facilitar a comprovação de seu direito.
- Verificação de aproveitamento pretérito: Avaliar como a empresa vinha tratando esses créditos nos últimos anos. Há diferentes situações: (a) empresas que, por precaução, estornavam os créditos de insumos ligados a produtos imunes (reduzindo voluntariamente o saldo credor) – nesse caso, possivelmente há tributo recuperável, pois o estorno não era devido; (b) empresas que mantinham os créditos na escrita fiscal mas não conseguiam usá-los (ficavam acumulando) – nesse caso, acumularam-se saldos a pedir ressarcimento; (c) empresas que não escrituravam o crédito sequer (ex.: não lançavam o IPI de certos insumos por acharem não permitido) – aqui pode ser necessária retificação da escrituração fiscal para lançar esses créditos retroativos, dentro do prazo quinquenal.
- Pedidos de ressarcimento/compensação retroativos: Com base no levantamento acima, considerar formular pedidos de ressarcimento dos saldos credores de IPI acumulados referentes a períodos anteriores (limitado aos últimos 5 anos, em regra). Esses pedidos (via PER/DCOMP ou PER/DCOMP Web, conforme normas da RFB) devem ser instruídos com demonstrativos dos créditos e da vinculação às saídas desoneradas. Embora o precedente seja novo, espera-se que a Receita acate, mas é prudente preparar-se para eventual necessidade de defesa administrativa. A fundamentação deve citar expressamente o art. 11 da Lei 9.779/99 e a tese do STJ (Tema 1247), inclusive anexando cópia do acórdão ou citando-o, para dar respaldo jurídico.
- Adequação da escrituração futura: Orientar o setor fiscal/contábil da empresa para que, a partir de já, não realize estorno de créditos de IPI em razão de saídas isentas/alíquota zero/imunes. A prática contábil deve refletir o novo entendimento: todo crédito de IPI de insumo usado em industrialização permanece. Se a empresa possuía alguma rotina automatizada de expurgo proporcional de créditos (como existia para ICMS em alguns casos, por analogia), isso deve ser desativado para IPI. Cada período de apuração, apurar normalmente e carregar o saldo credor para o período seguinte ou para pedido de compensação.
- Acompanhamento de Atos da RFB e CARF: Monitorar eventuais atualizações normativas pela Receita Federal (por exemplo, eventual publicação de ato declaratório confirmando o direito, ou alteração na IN 33/99 ou em manuais) e eventuais alterações de súmulas no CARF. Isso auxiliará a embasar ainda mais os pedidos e também poderá simplificar procedimentos (se a RFB emitir um guia ou formulário específico para esses ressarcimentos, por exemplo). Até lá, o embasamento será a lei e o acórdão do STJ diretamente.
- Documentação de suporte: Reforçar a guarda e organização de documentos que comprovem o nexo entre insumos e produtos imunes. Embora não seja exigido por default apresentar esse nexo em cada pedido (normalmente é tudo consolidado), em caso de fiscalização a empresa deve estar apta a demonstrar: Ex: “nessa fábrica produzimos X (imune) e Y (tributado); usamos 1000 kg do insumo Z tributado – 600 kg foram para produto X e 400 kg para Y, logo creditamos integral e não estornamos nada, conforme permitido”. Documentos como fichas técnicas, relatórios de produção, etc., devem ser mantidos acessíveis. Também manter arquivadas decisões judiciais (o acórdão do STJ) e eventualmente consultar pareceres jurídicos, para apresentar à fiscalização se surgir questionamento local que desconheça o precedente.
- Análise de estratégia processual em casos pendentes: Caso a empresa tenha algum litígio judicial ou administrativo pendente sobre o tema (por exemplo, recurso no CARF sobre autuação exigindo estorno de crédito, ou ação judicial em curso discutindo esse direito), é hora de impulsionar o desfecho favorável. Juntar cópia do acórdão do repetitivo, requerer julgamento à luz do art. 927 do CPC (vinculação) ou, se for o caso, requerer desistência de recurso da Fazenda para homologar vitória. Em autos de infração ainda não julgados definitivamente, peticionar ao delegado da Receita apontando o novo entendimento pode levar ao cancelamento do auto, já que a Fazenda tende a não insistir em casos perdidos uniformemente.
- Planejamento tributário e operacional: Reavaliar a cadeia de suprimentos e produção à luz da possibilidade de crédito. Por exemplo, se antes a empresa evitava importar um certo insumo (que tem II e IPI) para um produto imune, preferindo outra estratégia, agora talvez valha a pena importar e aproveitar o crédito do IPI – isso pode reduzir custos. Ou, se a empresa tem mais de uma fábrica, considerar centralizar produção de produtos imunes em estabelecimentos que tenham maior facilidade de aproveitamento de crédito (por exemplo, próximo a outros tributos a compensar). Essas decisões variam conforme cada caso, mas o jurídico pode aconselhar o fiscal e o operacional sobre essas flexibilidades.
- Comunicação e treinamento interno: É recomendável difundir internamente (para as equipes de contabilidade, fiscal e até compras/produto) o teor dessa mudança. Todos devem entender que o IPI incidente nos insumos não é mais um “custo inevitável” quando o produto é imune, mas sim um crédito a ser usufruído. Isso pode, por exemplo, mudar a forma como a controladoria calcula o custo de um produto (agora deduzindo o crédito do IPI dos insumos ao calcular custo unitário). Treinamentos rápidos ou circulares internas podem alinhar essa compreensão.
Em conclusão, do ponto de vista do jurídico interno da empresa, o caminho está aberto para regularizar a situação creditícia do IPI, recuperar valores possivelmente relevantes e assegurar que, doravante, nenhum crédito legítimo seja perdido. Recomenda-se prioridade a essas ações, pois envolvem potencial ingresso financeiro e redução de encargos tributários. Além disso, a conformidade com o novo entendimento evitará qualquer contingência futura – ainda que improvável, se uma fiscalização local desconhecesse a jurisprudência e autuasse por manutenção de crédito, a empresa terá todos os elementos para se defender prontamente com base no precedente vinculante.
Referências
- Constituição Federal de 1988: art. 150, VI, d (imunidade de livros etc.), art. 150, §6º (exigência de lei específica para benefícios), art. 153, §3º, II e III (não-cumulatividade do IPI e imunidade de exportações).
- Código Tributário Nacional: art. 111, II (interpretação literal de isenções).
- Lei nº 9.779/1999: art. 11 (creditamento de IPI nas saídas desoneradas – tese central).
- Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 05/2006 (revogado tacitamente, posicionamento antigo do Fisco).
- Julgado STJ EREsp 1.213.143/RS (Primeira Seção, DJe 01/02/2022) – reconhecimento inicial do direito a crédito em produto imune
- Julgado STJ REsp 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ (Tema 1247, repetitivo, julgado 09/04/2025) – tese vinculante do direito a crédito em saídas isentas, alíquota zero e imunes
- Informativo STJ nº 847 (noticiando o resultado do Tema 1247) e Informativo STF nº 511 (histórico do entendimento sobre não-cumulatividade do IPI).
- SCAFF, Fernando Facury. Produção de bens não tributados também gera crédito de IPI, reafirma STJ. Consultor Jurídico, São Paulo, 10 abr. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-10/producao-de-bens-nao-tributados-tambem-gera-credito-de-ipi-reafirma-stj/#:~:text=Para%20haver%20o%20cr%C3%A9dito%2C%20a,adquirido%20ao%20processo%20de%20industrializa%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 6 maio 2025.
- PEREIRA, João José Oliveira. STJ garante crédito de IPI a produto imune. Valor Econômico, São Paulo, 11 abr. 2025. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/04/11/stj-garante-credito-de-ipi-a-produto-imune.ghtml. Acesso em: 3 maio 2025.
- MIGALHAS. STJ: creditamento de IPI também alcança a hipótese de produtos imunes. Migalhas, São Paulo, 9 abr. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/428117/stj-creditamento-de-ipi-tambem-alcanca-a-hipotese-de-produtos-imunes. Acesso em: 4 maio 2025.
- TRILHANTE. STJ – REsp 1.976.618/RJ: IPI. Direito ao creditamento. Produto final imune ou não tributado. Informativo Trilhante, São Paulo, 2025. Disponível em: https://informativos.trilhante.com.br/julgados/stj-resp-1976618-rj#:~:text=Sobre%20a%20mat%C3%A9ria%2C%20a%20Primeira,em%202%2F12%2F2021%2C%20DJe%20de%201%2F2%2F2022. Acesso em: 4 maio 2025.
- MACHADO MEYER ADVOGADOS. STJ admite creditamento de IPI a produtos finais não tributados ou imunes. Inteligência Jurídica – Tributário, São Paulo, 2025. Disponível em: https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/tributario-ij/stj-admite-creditamento-de-ipi-a-produtos-finais-nao-tributados-ou-imunes#:~:text=Vale%20notar%20que%20o%20efeito,247. Acesso em: 5 maio 2025.
- VELLOZA ADVOGADOS. STJ reafirma possibilidade de creditamento de IPI na saída de produtos imunes ou não tributados. Velloza, São Paulo, 2025. Disponível em: https://velloza.com.br/stj-869/#:~:text=creditamento%20de%20IPI%20previsto%20no,111%20do%20C%C3%B3digo%20Tribut%C3%A1rio%20Nacional. Acesso em: 5 maio 2025.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É possível usar crédito de IPI resultante da entrada de insumo tributado na saída de produto não tributado. STJ Notícias, Brasília, 2 mar. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02032022-E-possivel-usar-credito-de-IPI-resultante-da-entrada-de-insumo-tributado-na-saida-de-produto-nao-tributado.aspx#:~:text=Na%20impossibilidade%20de%20utiliza%C3%A7%C3%A3o%20da,al%C3%ADquota%20zero%20ou%20n%C3%A3o%20tributados. Acesso em: 6 maio 2025.
Fonte: https://tributario.com.br/jefferson-souza/analise-historico-juridica-da-tese-fixada-pelo-stj-acerca-do-direito-ao-credito-de-ipi-mesmo-na-saida-de-produtos-nao-tributados/