TNU decide que valor pago ao trabalhador portuário avulso por férias não gozadas não é presumidamente indenizatório para fins de imposto de renda

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que o valor pago ao trabalhador portuário avulso por férias não gozadas não é presumidamente indenizatório para fins de imposto de renda. A decisão reafirma a necessidade de comprovação da natureza indenizatória desse valor pelo contribuinte e segue entendimentos anteriores da TNU sobre o assunto.

No caso em análise, discute-se a natureza indenizatória do valor pago ao trabalhador portuário avulso referente a férias não gozadas. O requerente apresentou um recurso de uniformização de interpretação de lei federal contra uma decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Espírito Santo.

A controvérsia tratava da discussão sobre se é considerado presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso referente às férias não gozadas para fins de Imposto de Renda. A decisão da TNU reconheceu a excepcionalidade da natureza indenizatória das férias do trabalhador avulso. Para o valor pago ser considerado indenizatório e isento de imposto de renda, é necessário que o contribuinte comprove a necessidade do serviço, caso contrário, incidirá imposto sobre a renda.

A relatora do caso lembrou que um caso semelhante já havia sido julgado pela Turma Nacional, em março de 2022, que embasava esse entendimento.

Portanto, a TNU estabeleceu a tese (Tema 304) de que, fins de imposto de renda, o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em relação às férias não gozadas não é presumido.

Processo n. 5024336-22.2020.4.02.5001/ES

(Com informações do TRF2)

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