TRF4 admite ação rescisória para adequar acórdão ao Tema 985 do STF e reconhece incidência de contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/9/2020

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente ação rescisória ajuizada pela União para adequar acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. O colegiado entendeu que a superveniência de orientação vinculante autoriza o manejo da via rescisória, desde que observados os prazos legais.

No caso, a decisão rescindenda havia afastado a exigência da exação sobre a referida verba. Com o julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou tese favorável à incidência da contribuição, a União buscou a desconstituição parcial do julgado para adequá-lo à orientação vinculante, especialmente quanto à modulação de efeitos estabelecida pela Corte Suprema.

A controvérsia teve origem em demanda proposta por Posto de Combustíveis Pandolfi Guarapuava Ltda., na qual se discutia a natureza jurídica do terço constitucional de férias e sua aptidão para compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. À época do julgamento originário, prevalecia entendimento no sentido da não incidência da exação, sob o fundamento de que a verba teria caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração habitual do empregado.

Na ação rescisória, a União sustentou o cabimento da medida para compatibilizar o acórdão com a tese firmada em repercussão geral, defendendo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 985, reconheceu a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas, assentando a incidência da contribuição social a cargo do empregador. Argumentou que a decisão rescindenda passou a afrontar diretamente a orientação vinculante, o que autorizaria sua desconstituição parcial.

Ao apreciar o pedido, a relatora destacou expressamente que “é cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral” . Em outro trecho, consignou que a medida se justificava para “adequar o acórdão deste Tribunal à orientação vinculante quanto ao Tema 985 do STF” , evidenciando a força normativa da tese firmada em controle concentrado e com eficácia vinculante.

No exame do mérito, a 1ª Seção concluiu pela procedência da ação rescisória para rescindir parcialmente o acórdão impugnado, declarando “que incide contribuição previdenciária a cargo do empregador (cota patronal) sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas por seus empregados” . O colegiado ainda enfatizou que os efeitos da decisão observam a modulação estabelecida pelo Supremo, reconhecendo a incidência apenas “quanto aos fatos geradores que ocorreram a partir de 15-9-2020” .

O acórdão também registrou, por unanimidade, o acolhimento da impugnação ao valor da causa e a constituição de novo título judicial em conformidade com a tese vinculante, consignando que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias a partir de 15 de setembro de 2020, data fixada pelo Supremo para início dos efeitos da decisão.

Ao final, a 1ª Seção do TRF4 reafirmou a possibilidade de utilização da ação rescisória como instrumento de harmonização da jurisprudência interna aos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, concluindo que, diante da tese firmada no Tema 985 e da respectiva modulação, impunha-se a rescisão parcial do julgado para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, com efeitos prospectivos.

Processo  nº 5007010-89.2022.4.04.0000/RS

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/trf4-admite-acao-rescisoria-para-adequar-acordao-ao-tema-985-do-stf-e-reconhece-incidencia-de-contribuicao-patronal-sobre-o-terco-constitucional-de-ferias-a-partir-de-15-9-2020/