Tribunal absolve administrador acusado de sonegação ao reconhecer erro de tipo e afastar dolo em omissões declaradas na DCTF

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação criminal interposta por administrador de empresa industrial e afastou a condenação por crime contra a ordem tributária, ao concluir pela inexistência de dolo na conduta imputada. O colegiado entendeu que as omissões verificadas em declarações fiscais decorreram de interpretação equivocada da legislação tributária, orientada por consultoria especializada, e não de fraude deliberada à fiscalização.

A decisão reformou sentença da 1ª Vara Federal de Limeira que havia condenado o réu à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, em continuidade delitiva. Para o colegiado, embora a materialidade e a autoria estivessem demonstradas, o conjunto probatório não permitiu afirmar, acima de dúvida razoável, a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.

O caso teve origem em procedimentos administrativos fiscais instaurados pela Receita Federal após a análise de livros contábeis e declarações da empresa Plastseven Indústria e Comércio Ltda., que apontaram recolhimento a menor de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IPI entre março de 2006 e fevereiro de 2011, com crédito tributário consolidado em aproximadamente R$ 170,3 milhões, já acrescido de multa e juros. A acusação sustentou que o então administrador teria informado valores inferiores aos devidos na DCTF, suprimindo tributos mediante fraude.

Em apelação, a defesa argumentou que não houve dolo, mas erro na interpretação da legislação tributária, reforçando que a própria fiscalização aplicou multa de 75%, e não a multa qualificada de 150%, típica de hipóteses de fraude, dolo ou conluio. Sustentou ainda que a gestão fiscal era terceirizada a escritório de advocacia especializado e que o crédito tributário estava sendo discutido judicialmente, o que afastaria a tipicidade penal da conduta.

No voto condutor, o relator reconheceu que a contratação de assessoria tributária não exime o administrador do dever de vigilância e acompanhamento da gestão fiscal, destacando que o réu detinha efetivo poder de administração e decisão na empresa. Ainda assim, ponderou que “não é o mero fato de o apelante seguir orientação de consultor tributário que o exime da responsabilidade penal, mas o fato de não se vislumbrar que tenha agido com a vontade deliberada de fraudar situações tributáveis para obter a supressão ou a redução de tributos devidos”. Em outra passagem, afirmou que “não me convenço de que o apelante, de forma livre e consciente, tenha prestado informações inverídicas às autoridades fazendárias com o propósito de reduzir tributos devidos”.

O relator destacou, ainda, conclusão firmada no âmbito administrativo no sentido de que a infração consistiu na simples falta de declaração e pagamento de débitos registrados nos próprios livros da contribuinte, sem identificação de artifícios fraudulentos. Para o colegiado, esse contexto reforçou a tese de erro de tipo prevista no artigo 20 do Código Penal, ao evidenciar que o administrador atuou sob falsa compreensão acerca da licitude da conduta adotada.

Embora tenha reiterado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à independência entre as esferas administrativa e penal, citando expressamente o AgRg no REsp nº 1.390.734/PR e o AgRg no AREsp nº 2.029.415/ES, o voto assinalou que a não aplicação da multa qualificada pelo Fisco pode servir como indicativo relevante da inexistência de dolo. Segundo o acórdão, esse dado não vincula o Judiciário, mas não pode ser ignorado na análise do elemento subjetivo do tipo penal.

Ao final, por unanimidade, a 11ª Turma deu provimento ao recurso para absolver o réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, afastando a condenação pelo crime do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, em continuidade delitiva. O processo tramita sob o nº 0000782-90.2017.4.03.6143.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/tribunal-absolve-administrador-acusado-de-sonegacao-ao-reconhecer-erro-de-tipo-e-afastar-dolo-em-omissoes-declaradas-na-dctf/