Tribunal de Justiça de São Paulo valida o valor patrimonial contábil como base de cálculo do ITCMD em transmissões de quotas sociais

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabeleceu um importante precedente no direito tributário estadual ao determinar que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quando incidente sobre quotas sociais, deve ser apurada exclusivamente pelo valor patrimonial contábil.

Essa decisão da Corte paulista refuta a exigência comum do Fisco de São Paulo de calcular o tributo com base no valor de mercado dos bens que integram o ativo social da empresa.

O entendimento do TJSP está fundamentado nas regras estaduais específicas, aplicando o que está previsto no artigo 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 e na Portaria CAT nº 15/2003. Segundo a corte, na transmissão de quotas que não são negociadas, o valor patrimonial contábil deve prevalecer como referência para o ITCMD, afastando a utilização do valor de mercado do patrimônio da empresa.

Essa interpretação diverge do posicionamento reiterado pela Fazenda de São Paulo. Em manifestação administrativa recente, por meio da Resposta à Consulta tributária 32738/2025, datada de 13 de novembro de 2025, o Estado indicou que, para fins de ITCMD, o valor atribuído às quotas sociais deve espelhar o valor de mercado.

A Fazenda admitia a utilização do valor patrimonial apenas se este fosse o valor patrimonial real, ou seja, aquele mais próximo do preço de venda negociado no mercado. Além disso, o órgão fiscal exige que o recolhimento do imposto ocorra antes da celebração do ato ou contrato correspondente.

O TJSP, por outro lado, reformou a decisão que indeferia a liminar pleiteada no Agravo de Instrumento 2312127-86.2025.8.26.0000, cuja decisão foi proferida em 30 de outubro de 2025, pela 13ª Câmara de Direito Público. Essa reforma garantiu ao contribuinte a homologação da declaração de ITCMD utilizando o valor patrimonial contábil das quotas, vedando a exigência de avaliação judicial dos bens do ativo social pela Autoridade Coatora.

Outros precedentes judiciais adicionais sustentaram essa visão. No julgamento da Apelação Cível 100637696.2020.8.26.0482, o Tribunal reiterou a inteligência do art. 14, §3º da Lei nº 10.705/2000, decidindo que a base de cálculo do tributo, mesmo em casos de divórcio e meação, deve ser o valor patrimonial das cotas e não o valor de mercado dos bens utilizados para integralização do capital social.

Neste mesmo julgamento, o tribunal considerou ilegal a fixação de uma nova base de cálculo para bens imóveis (valor venal de referência) por simples decreto, em contrariedade ao artigo 150, I da Constituição Federal e artigo 97, II e IV, combinado com §1º do Código Tributário Nacional (CTN).

Em outro caso de transmissão causa mortis, na Apelação/Remessa Necessária 1034988-02.2022.8.26.0053, o TJSP novamente concedeu segurança para anular a notificação fiscal que exigia o valor de mercado, ratificando a permissão do valor patrimonial contábil apresentado pelos impetrantes, desde que observada a ausência de negociação das quotas societárias nos 180 dias anteriores.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/tribunal-de-justica-de-sao-paulo-valida-o-valor-patrimonial-contabil-como-base-de-calculo-do-itcmd-em-transmissoes-de-quotas-sociais/