O Supremo Tribunal Federal retomou, em 6 de agosto de 2025, o julgamento do Recurso Extraordinário 928.943 (Tema 914), no qual se discute a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Tecnologia) sobre remessas ao exterior, inclusive aquelas não vinculadas à transferência direta de tecnologia. O placar parcial está em 4 a 2 a favor da ampla constitucionalidade da cobrança prevista pela Lei nº 10.168/2000, com o julgamento temporariamente suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
O relator, ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade parcial da norma, restringindo sua aplicação a contratos que envolvam importação ou exploração de tecnologia, com ou sem transferência. Para o relator, não seria legítima a exigência da contribuição sobre remunerações relativas a direitos autorais, uso de software sem transferência tecnológica, serviços jurídicos ou administrativos. Segundo ele, a ampliação do alcance da Cide implicaria violação ao princípio da legalidade tributária, sendo necessário limitar sua incidência ao propósito original de fomento à inovação.
Essa leitura foi acompanhada pelo ministro André Mendonça, que propôs explicitar que tanto a hipótese de incidência quanto a destinação dos recursos da Cide devem estar vinculadas exclusivamente à área de tecnologia. Na avaliação do ministro, apenas remessas relacionadas à transferência tecnológica poderiam ser legitimamente tributadas, garantindo, assim, a coerência com o objetivo extrafiscal da contribuição.
A divergência foi aberta pelo ministro Flávio Dino, que sustentou não haver restrição constitucional à amplitude da cobrança, desde que os recursos arrecadados se destinem à área de ciência e tecnologia, conforme dispõe a legislação. Para Dino, a exigência é legítima inclusive sobre royalties de qualquer natureza, exploração de software comum e prestação de serviços administrativos ou advocatícios por não residentes. Na sua avaliação, a soberania tecnológica exige instrumentos robustos de financiamento à inovação.
A tese ampliativa foi endossada pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Alexandre defendeu que a Constituição não exige correlação estrita entre o fato gerador da Cide e sua destinação legal, destacando a ausência de vedação expressa à sistemática vigente. Gilmar Mendes enfatizou o papel da contribuição como mecanismo de fortalecimento da independência tecnológica nacional, destacando sua importância estratégica em setores altamente deficitários. Já Zanin mencionou precedente do RE 396.266 (Cide/Sebrae), no qual se assentou a validade de contribuições extrafiscais mesmo sem referibilidade direta entre contribuintes e beneficiários.
O julgamento, que envolve remessa de valores da Scania Latin America à sua matriz sueca para custeio conjunto de pesquisa e desenvolvimento (cost sharing), tem repercussão geral reconhecida e pode afetar significativamente o setor produtivo. Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, uma decisão contrária à União pode gerar impacto fiscal superior a R$ 19 bilhões. Ainda restam os votos dos ministros Nunes Marques, Barroso, Toffoli, Cármen Lúcia e Fachin, sem data definida para conclusão.
Processo: RE 928.943