Publicado o decreto que amplia a depreciação acelerada para embarcações de apoio offshore

O presidente da República editou o Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025, que alterou o Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, a fim de regulamentar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para embarcações de apoio marítimo utilizadas em atividades offshore.

A medida complementa o regime já previsto para navios-tanque empregados em operações de cabotagem de petróleo e derivados, ampliando o incentivo previsto no art. 1º, caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

De acordo com o novo texto, poderão usufruir do benefício as pessoas jurídicas adquirentes de embarcações de apoio marítimo produzidas em estaleiros brasileiros, classificadas no código 8901.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que os contratos de aquisição sejam firmados até 31 de dezembro de 2026 e as unidades entrem em operação a partir de 1º de janeiro de 2027. A utilização deve estar vinculada exclusivamente ao suporte logístico e à prestação de serviços essenciais a campos, instalações e plataformas offshore.

O decreto estabelece que a fruição da depreciação acelerada dependerá de dupla habilitação: a prévia, concedida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e a definitiva, a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Apenas empresas tributadas com base no lucro real poderão ser beneficiadas.

O pedido de habilitação prévia deverá ser protocolado eletronicamente e individualizado por embarcação. A documentação exigida inclui comprovação do nome empresarial, inscrição no CNPJ, autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN) e declaração formal de ciência das condições legais do benefício.

Além disso, será necessário apresentar um projeto detalhado contendo cronograma de produção no estaleiro nacional, data estimada de aquisição e de entrada em operação, valor da embarcação, estimativa do incentivo fiscal e impacto na geração de renda e empregos.

Já a habilitação definitiva será concedida mediante a comprovação da aprovação prévia e deverá ser instruída com informações complementares sobre a aquisição, o início de operação e os valores envolvidos. O decreto também condiciona o acesso ao benefício ao cumprimento dos requisitos fiscais previstos na legislação, incluindo o disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

Somente após a obtenção da habilitação definitiva e o cumprimento integral das condições previstas na Lei nº 14.871/2024 e em regulamentos complementares será possível usufruir do regime de depreciação acelerada.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/publicado-o-decreto-que-amplia-a-depreciacao-acelerada-para-embarcacoes-de-apoio-offshore/