CARF refina análise sobre stock options e reforma tributária acende alerta para nova carga fiscal

A tributação dos planos de opção de compra de ações (stock options) tem sido objeto de crescente atenção no cenário jurídico-tributário, especialmente diante das recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dos reflexos esperados com a Reforma Tributária em curso. A complexidade desses instrumentos, frequentemente utilizados para reter talentos nas empresas, exige avaliação minuciosa quanto à sua natureza jurídica, sobretudo para definir a incidência ou não de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.

Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no Tema 1.226 reconhecendo a natureza mercantil dos planos para fins de imposto de renda, o CARF vem aprofundando o debate técnico quanto à onerosidade na outorga das opções, impactando diretamente a análise da incidência de contribuições previdenciárias. Paralelamente, o avanço da Reforma tributária, que estrutura o novo modelo tributário, levanta também preocupações adicionais quanto à possível ampliação da carga fiscal sobre esses instrumentos.

Na avaliação dos autores Cristiane I. Matsumoto e Lucas Barbosa Oliveira, a decisão do CARF no Acórdão 2302-003.949, envolvendo a B3 S.A., representa um marco na jurisprudência administrativa ao introduzir uma distinção refinada entre ação e opção de compra. Segundo os articulistas, o colegiado passou a considerar duas fases autônomas na estrutura dos planos: a outorga gratuita da opção, sem pagamento de prêmio, e o exercício mediante preço previamente estipulado.

Tal configuração, na ótica do CARF, descaracteriza a natureza mercantil por ausência de onerosidade na primeira etapa. O órgão sustenta que, sem desembolso inicial pelo beneficiário, inexiste risco real, o que deslocaria o plano para o campo da remuneração. A decisão, embora tecnicamente sofisticada, preocupa por condicionar a qualificação mercantil à exigência de pagamento de prêmio, o que não encontra respaldo legal expresso.

Já segundo Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Míriam Xavier, a diferenciação entre stock options negociadas no mercado (SO) e aquelas concedidas a empregados (ESO) é essencial para compreender a controvérsia. De acordo com as autoras, as ESO, por serem usualmente gratuitas, com preços de exercício simbólicos e vinculadas à permanência do vínculo empregatício, revestem-se de caráter contraprestacional.

Apesar do STJ ter fixado tese favorável à natureza mercantil no Tema 1.226 (REsp 2.074.564/SP), a decisão está limitada ao IRPF e não alcança as contribuições previdenciárias. Ademais, o voto utilizado como fundamento do STJ era vencido no CARF e, no caso concreto analisado, a autuação foi mantida justamente por ausência de risco e exigência de metas, reforçando o caráter remuneratório. Assim, existe o risco de aplicação indevida da tese do STJ a outros tributos, o que demandaria cautela na interpretação e aplicação administrativa e judicial.

Por sua vez, Alonso Santos Alvares e Isabela Talhaferro destacam que, embora o STJ tenha consagrado a natureza mercantil dessas operações, a nova estrutura do IBS e da CBS proposta pela reforma tributária pode alterar esse cenário. Os articulistas observam que o art. 4º do projeto prevê incidência sobre “operações onerosas com bens ou serviços”, e o art. 171 inclui o arrendamento mercantil por cessão de direitos como serviço financeiro tributável.

Nesse contexto, a venda ou cessão de ações oriundas de planos de stock options poderia ser compreendida como operação onerosa passível de nova tributação pelo consumo, além do já existente IR sobre ganho de capital. Embora se trate de interpretação ainda sujeita a ajustes legislativos, existe a necessidade de monitoramento constante para evitar interpretações fiscais que resultem em bitributação ou aumento desproporcional da carga fiscal.

Nesse interim, é notório que a jurisprudência administrativa passou a tratar com maior profundidade os elementos jurídicos e econômicos que compõem os planos de stock options, especialmente ao separar as etapas de outorga e exercício das opções. A ausência de pagamento de prêmio, identificada em muitos planos corporativos, tem sido determinante para o CARF afastar a natureza mercantil e reconhecer a incidência de encargos previdenciários. Tal posicionamento evidencia uma desconexão com o entendimento firmado pelo STJ, que delimitou sua tese à seara do imposto de renda, mantendo viva a controvérsia nos demais campos tributários.

Por outro lado, temos os possíveis impactos da reforma tributária sobre as stock options que podem suscitar novas preocupações. A redação ampla do projeto de lei que regulamenta o IBS e a CBS pode permitir interpretação extensiva que alcance essas operações como serviços financeiros, ainda que estruturadas como aquisição de ações.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/carf-refina-analise-sobre-stock-options-e-reforma-tributaria-acende-alerta-para-nova-carga-fiscal/