O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu liminar à uma empresa para suspender a exigibilidade de débito fiscal superior a R$ 4,1 milhões, decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). A controvérsia girou em torno da cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, previstas no artigo 426-A do Regulamento do ICMS paulista (Decreto 45.490/00).
Na decisão, proferida pela juíza Alessandra Teixeira Miguel, da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital, a magistrada reconheceu a plausibilidade jurídica da tese da contribuinte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 456 (RE 598.677), segundo o qual a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, somente pode ser instituída por meio de lei em sentido estrito.
A empresa sustentou que o deslocamento interno de mercadorias não configura fato gerador do ICMS, citando o §6º do artigo 426-A do RICMS/SP, e destacou a incompatibilidade do dispositivo com a jurisprudência do STF. Argumentou ainda que a manutenção da cobrança poderia acarretar grave risco financeiro, inclusive a falência, em razão da inscrição no CADIN e de eventual protesto do débito.
Ao examinar o pedido, a magistrada destacou que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”, reproduzindo a tese vinculante do Supremo no Tema 456. Ressaltou também que “são inegáveis os prejuízos financeiros possivelmente implicados à autora”, caso houvesse a continuidade da cobrança.
Com base nesse raciocínio, a decisão determinou a suspensão imediata dos efeitos do AIIM, impedindo a Fazenda Estadual de promover a inscrição em dívida ativa, ajuizar execução fiscal ou realizar qualquer medida de cobrança. Além disso, foi assegurado à empresa o direito de obter certidão positiva com efeitos de negativa enquanto durar a ação.
O processo segue em curso na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo sob o nº 1060985-79.2025.8.26.0053, e a liminar permanecerá vigente até o julgamento definitivo da demanda.