Explicação da Solução de Consulta COSIT nº 1/2025

Por Robson Neves

A Solução de Consulta COSIT nº 1/2025, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil, trata da equiparação do sócio ostensivo pessoa física de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) a uma pessoa jurídica para fins fiscais.

1. Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um contribuinte pessoa física que atua como sócio ostensivo de uma SCP registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O consulente questionou a Receita Federal sobre sua obrigação de se inscrever no CNPJ e de cumprir obrigações acessórias como Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), DCTFWeb, Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

2. Posição da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que:

  • O sócio ostensivo pessoa física de uma SCP deve ser equiparado a uma pessoa jurídica para fins fiscais.
  • É obrigatória a inscrição desse sócio ostensivo no CNPJ.

Esse sócio ostensivo deve cumprir obrigações acessórias típicas de empresas, tais como:

  • DCTF e DCTFWeb (declarações que informam os tributos devidos e pagos à Receita Federal);
  • EFD-Contribuições (escrituração digital do PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta);
  • ECF (obrigações contábeis e fiscais que substituem a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ).

3. Fundamentação legal utilizada

A Receita Federal baseou seu entendimento nos seguintes dispositivos:

  • Decreto-Lei nº 2.303/1986, art. 7º – Trata da tributação das SCPs.
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002, arts. 991 a 996) – Define a SCP como uma sociedade sem personalidade jurídica, em que os negócios são conduzidos exclusivamente pelo sócio ostensivo.
  • Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018, art. 162, §1º, II) – Estabelece regras sobre a tributação das SCPs.
  • Instruções Normativas da Receita Federal (IN RFB nº 1.252/2012, nº 2.004/2021, nº 2.005/2021, nº 2.119/2022) – Disciplinam obrigações acessórias das SCPs e de seus sócios ostensivos.

4. Justificativa da Receita Federal

A Receita Federal justifica sua interpretação afirmando que o sócio ostensivo, ao conduzir as atividades da SCP em nome próprio, assume obrigações semelhantes às de uma pessoa jurídica. Assim, entende-se que para garantir a correta tributação e fiscalização, esse sócio ostensivo deve estar inscrito no CNPJ e cumprir obrigações acessórias.

Além disso, a Receita Federal argumenta que os sistemas da DCTF, DCTFWeb, EFD-Contribuições e ECF não permitem a transmissão de informações utilizando CPF, apenas CNPJ, o que reforçaria a necessidade de inscrição do sócio ostensivo como pessoa jurídica.

5. Conclusão da Receita Federal

Diante dessas considerações, a Solução de Consulta COSIT nº 1/2025 esclarece que:

✔ O sócio ostensivo pessoa física de uma SCP é equiparado a uma pessoa jurídica para fins fiscais.

✔ A inscrição no CNPJ é obrigatória.

✔ Esse sócio deve cumprir todas as obrigações acessórias exigidas das SCPs, garantindo o cumprimento das normas tributárias e a correta escrituração fiscal da sociedade.

A partir dessa interpretação, a Receita Federal poderá exigir o cumprimento dessas obrigações e penalizar contribuintes que não se adequarem a essa diretriz.

 

Fonte: https://tributario.com.br/ran/explicacao-da-solucao-de-consulta-cosit-no-1-2025/