A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu o direito de um supermercado à aplicação das alíquotas reduzidas de ICMS nas operações internas com produtos da cesta básica, afastando a cobrança da alíquota geral de 17%.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pelo Supermercado Felippi Ltda., que alegou estar sendo compelido a recolher o imposto sobre açúcar, sal de cozinha, queijos e arroz pelo percentual de 17%, em afronta ao Regulamento do ICMS catarinense (RICMS/SC). A sentença de primeiro grau já havia garantido a aplicação das alíquotas de 12% e 7%, além do reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente, limitado ao prazo prescricional de cinco anos. O Estado apelou, mas o tribunal manteve integralmente a decisão.
O contribuinte defendeu que a legislação estadual é clara ao incluir os referidos produtos na lista de mercadorias de consumo popular e da cesta básica, previstas no art. 26, III, “d”, e art. 11-A, IX, do Anexo 2, ambos do RICMS/SC. Segundo a defesa, não cabe à Administração Tributária restringir a aplicação do benefício fiscal por meio de interpretações não previstas expressamente em lei. Nas palavras do relator: “Se a legislação não estabelece distinções entre os produtos integrantes da cesta básica e seus respectivos subtipos, não compete à autoridade fiscal fazê-lo.”
O Estado de Santa Catarina, por sua vez, alegou que nem todos os subtipos de açúcar, sal, arroz e queijo se enquadram automaticamente como beneficiários da alíquota reduzida. Sustentou que seria necessária a observância rigorosa da classificação fiscal (NCM/SH) e das descrições constantes na legislação estadual. Argumentou ainda pela inadequação do mandado de segurança, diante da suposta necessidade de produção probatória.
No voto condutor, o desembargador Júlio César Knoll rejeitou a preliminar de inadequação, destacando que a questão era exclusivamente de direito e dispensava dilação probatória. Quanto ao mérito, o magistrado frisou que o art. 26, III, “d”, do RICMS/SC, confere expressamente a alíquota de 12% para mercadorias de consumo popular listadas no Anexo I, Seção II, incluindo os itens discutidos no processo. Acrescentou que, em relação ao arroz, o art. 11-A, IX, do Anexo 2 garante até 2026 uma carga efetiva de 7% em razão da redução de base de cálculo.
O relator reforçou que a interpretação das normas que concedem benefícios fiscais deve ser estritamente literal, conforme o art. 111 do CTN: “A legislação estabelece, de forma clara e objetiva, a aplicação da alíquota de 12% e 7% do ICMS às mercadorias de consumo popular elencadas nos anexos do RICMS/SC, não sendo cabível a criação de distinções pelo Fisco.”
Quanto ao pedido de compensação do indébito, o tribunal acompanhou a sentença ao aplicar a Súmula 213 do STJ, que admite a via mandamental para a declaração do direito, sem violar as Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio de mandado de segurança. Assim, a compensação deverá ser buscada administrativamente, com atualização pela taxa Selic, nos termos do Tema 905 do STJ.
O acórdão citou precedentes do próprio TJSC que já haviam consolidado a aplicação das alíquotas reduzidas a todas as variedades de queijos e pães (Apelação/Remessa Necessária nº 5000724-70.2020.8.24.0034 e nº 5083847-28.2022.8.24.0023), além de casos em que se discutiu a compensação tributária em mandado de segurança, em linha com a jurisprudência do STJ (Apelação/Remessa Necessária nº 5011831-92.2020.8.24.0008).
Com o desprovimento do recurso e da remessa necessária, restou definitivamente reconhecido o direito do contribuinte à aplicação das alíquotas de 12% e 7% sobre açúcar, sal, queijos e arroz, afastando interpretações restritivas não previstas em lei, bem como à compensação administrativa dos valores pagos a maior.
Processo nº 5063328-61.2024.8.24.0023