Justiça Federal garante continuidade do PERSE até 2027 para empresa do setor de eventos

A 11ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu liminar favorável à empresa Vanguarda Laranja Esportes Ltda., assegurando a manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até março de 2027. A decisão suspende a cobrança de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, considerando que a empresa se enquadra nos requisitos legais do programa e que a revogação antecipada do benefício violaria a segurança jurídica.

No mandado de segurança, a impetrante contestou o ato do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal e da União Federal, alegando que a extinção do benefício foi irregular. Segundo a empresa, houve violação ao art. 4º-A da Lei nº 14.184/2021, que vincula o término do programa à comprovação, por meio de relatórios bimestrais da Receita Federal, do atingimento do limite de R$ 15 bilhões em renúncia fiscal. Requereu, liminarmente, a suspensão das exigências tributárias enquanto vigente o prazo de 60 meses previsto na redação original da Lei nº 14.148/2021.

Na análise do pedido, a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi reconheceu que, embora a Lei nº 14.859/2024 tenha introduzido o art. 4º-A impondo o teto de R$ 15 bilhões, a efetiva comprovação do esgotamento desse limite ainda não foi concluída. Conforme a magistrada, até abril de 2025, apenas dois relatórios oficiais haviam sido publicados – em outubro de 2024 e março de 2025 – e a confirmação do atingimento do teto dependeria da entrega da Dirbi, com previsão para ser consolidada apenas no relatório de maio de 2025. Ainda assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, antecipou a revogação do benefício com base em dados preliminares, o que foi considerado precipitado.

A decisão também destacou as sucessivas alterações legislativas desde a criação do PERSE, que gradativamente restringiram o alcance do programa. Além da redução do número de CNAEs contemplados, o novo critério do teto fiscal trouxe, segundo a juíza, insegurança jurídica e imprevisibilidade. Para ela, essas alterações afrontam o princípio da transparência tributária, recentemente inserido no art. 145, § 3º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

A magistrada citou, ainda, precedente da própria 3ª Região, no qual se reconheceu a existência de “justa expectativa” por parte do contribuinte de usufruir do benefício durante todo o prazo legal, especialmente por envolver planejamento tributário em setor afetado pela pandemia. Destacou que, sendo o PERSE uma isenção concedida por prazo certo e sob condições específicas, sua revogação antecipada violaria o art. 178 do Código Tributário Nacional, que impede modificações unilaterais em tais benefícios sem justificativa válida e transparente.

Com base nesses fundamentos, a liminar foi concedida para impedir a exigência dos tributos até 18 de março de 2027, data correspondente ao fim do prazo de 60 meses previsto originalmente na Lei nº 14.148/2021.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/justica-federal-garante-continuidade-do-perse-ate-2027-para-empresa-do-setor-de-eventos/