A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manter o direito de uma empresa do setor florestal ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas relacionadas à formação e reflorestamento de florestas, incluindo a aquisição de mudas. A decisão também acolheu, parcialmente, recurso do contribuinte, ampliando o reconhecimento de créditos sobre outras despesas operacionais essenciais à atividade produtiva.
O processo foi inicialmente relatado pela conselheira Jucileia de Souza Lima. Após sua saída do colegiado e um pedido de vista, a turma optou por reiniciar o julgamento, mantendo o conteúdo do voto anteriormente proferido. A tese firmada superou o entendimento que prevalecia à época da fiscalização, segundo o qual os gastos com reflorestamento estariam vinculados à formação de ativo biológico e, por essa razão, não gerariam direito ao creditamento como insumos na sistemática das contribuições não cumulativas.
A posição unânime da turma reconheceu a essencialidade dos investimentos em reflorestamento e formação florestal para a continuidade do ciclo produtivo da indústria de base florestal, afastando o argumento da fiscalização quanto à vedação com base na incorporação ao ativo. Os conselheiros entenderam que tais desembolsos integram o conjunto de despesas indispensáveis à geração de receita tributada, atendendo ao critério da essencialidade delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR.
A análise trouxe também a discussão sobre o direito ao crédito de outras despesas recorrentes no cotidiano da empresa. A turma reconheceu o direito de creditamento sobre os gastos com transporte de funcionários para as áreas de produção, localizadas em regiões remotas, considerando tratar-se de obrigação operacional imposta pelas condições de localização geográfica das unidades produtivas. Nesse ponto, o colegiado divergiu da manifestação inicial da relatora, formando maioria para acolher o pleito do contribuinte.
Além disso, os julgadores reformaram a decisão de primeira instância para permitir a apuração de créditos sobre serviços de armazenagem de insumos, descarregamento de caminhões, despesas com combustíveis utilizados na operação, aluguéis de andaimes e guindastes empregados na manutenção de equipamentos, bem como sobre os valores despendidos com energia elétrica, todos reconhecidos como necessários ao desenvolvimento da atividade empresarial.