Entenda os 3 modelos de Split Payment na Reforma Tributária

Introdução

A reforma tributária brasileira em andamento (implementada pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pelo PLP 68/2024, convertido na LC 214/2025) introduziu um mecanismo inédito de arrecadação denominada split payment (pagamento dividido). Nesse sistema, o valor pago por um comprador em uma transação é automaticamente segregado entre o vendedor e o fisco no momento da liquidação financeira, direcionando aos cofres públicos a parcela correspondente aos tributos de consumo (no caso, o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços – e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços)​. O objetivo é modernizar a cobrança do novo IVA dual, reduzindo drasticamente a sonegação fiscal e a inadimplência tributária por meio da retenção automática dos impostos devidos na fonte​.

A legislação complementar prevê três modelos de split payment a serem adotados: (i) o procedimento padrão (art. 32 da LC 214/2025), também chamado de split payment “inteligente” ou automático, em que o valor exato do IBS/CBS incidente em cada operação é retido em tempo real; (ii) o procedimento simplificado (art. 33), um mecanismo opcional voltado principalmente ao varejo, em que se aplica um percentual fixo sobre o valor da venda, com acerto de contas ao final do período; e (iii) o modelo de contingência (previsto no §4º do art. 32), acionado em situações em que o procedimento padrão automático não puder ser realizado, garantindo a retenção mesmo diante de falhas operacionais. A seguir, apresentarei uma análise comparativa desses três modelos, examinando suas implicações jurídicas e operacionais.

Modelo padrão (Art. 32 da LC 214/2025)

No procedimento padrão do split payment, regulado pelo art. 32 da LC 214/2025, o contribuinte fornecedor (vendedor de bens ou serviços) tem a obrigação legal de emitir documento fiscal eletrônico contendo informações específicas que vinculem a operação de venda à transação de pagamento, bem como indiquem os valores do IBS e da CBS devidos naquela operação​. Em outras palavras, na nota fiscal eletrônica o vendedor deve inserir um código ou referência que possa ser associada ao pagamento correspondente (ex.: um código atrelado ao boleto ou à transação de cartão)​. Essa vinculação formal entre nota fiscal e pagamento é uma obrigação acessória nova, relevante para viabilizar o controle em tempo real pelo fisco.

As informações da nota fiscal necessárias ao split payment (inclusive o identificador da transação e os valores dos tributos destacados) devem ser transmitidas à instituição de pagamento ou ao prestador de serviço de pagamento responsável pela liquidação financeira​. Essa transmissão pode ser feita diretamente pelo fornecedor ou, em casos de vendas por intermédio de plataformas digitais, pela própria plataforma (marketplace), conforme previsto no art. 22 da LC 214/2025​. Portanto, plataformas digitais intermediárias assumem também responsabilidade legal de repassar os dados fiscais ao agente de pagamento, quando participam da operação (notadamente, se elas controlam o fluxo de pagamento)​.

Cabe notar que a própria EC 132/2023 forneceu base constitucional para esse modelo, ao alterar a Carta Magna para permitir que a lei complementar condicione o aproveitamento de créditos à verificação do efetivo recolhimento do imposto, inclusive admitindo que “o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação” (CF art. 156-A, §5º, II, b)​. Assim, há respaldo constitucional expresso para a retenção do tributo no ato do pagamento pelo adquirente.

Do lado das instituições de pagamento (como bancos, operadoras de cartão, fintechs, etc.), a lei impõe o dever de atuar como agentes arrecadadores na fonte. Antes de repassar os recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou operador do sistema de pagamentos deve consultar os sistemas do Comitê Gestor do IBS e da RFB para apurar os valores de IBS e CBS a serem segregados e recolhidos naquela transação​.

Em essência, a instituição de pagamento pergunta ao sistema central do fisco: “Quanto desta transação é imposto a reter?”. O sistema retornará o montante exato a ser recolhido, calculado como a diferença positiva entre (i) os valores dos débitos de IBS e CBS incidentes na operação (conforme destacados na nota fiscal) e (ii) quaisquer parcelas desses débitos já extintas por outras modalidades de pagamento​.

Essa segunda parte é importante: se parte do imposto daquela venda já tiver sido quitada pelo contribuinte via outra modalidade (por exemplo, via compensação de créditos tributários acumulados), o sistema descontará esse valor, para evitar recolhimento duplicado. Desse modo, no modelo padrão retém-se apenas o imposto efetivamente devido e ainda não pago, tornando o mecanismo inteligente. Conforme descreve a proposta, o split payment “inteligente” buscará “apenas a diferença do valor  e o imposto já pago por meio de compensação de créditos do fornecedor”, por meio de consulta ao sistema do fisco antes da retenção​.

Uma vez informada do valor exato a recolher, a instituição de pagamento segrega esse montante do pagamento do comprador e o recolhe em favor do Comitê Gestor do IBS e da RFB, creditando-o aos respectivos entes tributantes, e libera apenas o saldo líquido remanescente ao vendedor​. Juridicamente, esse recolhimento na fonte pelo agente de pagamento equivale ao pagamento do tributo pelo contribuinte – ou seja, trata-se de uma modalidade de extinção do crédito tributário prevista em lei (além das modalidades tradicionais, como pagamento direto ou compensação)​. Os valores retidos são considerados como pagamento antecipado do imposto devido naquela operação, liquidando parcial ou totalmente a obrigação tributária do fornecedor.

Importante salientar que, apesar de realizar a retenção, a instituição de pagamento não se torna sujeito passivo do imposto: a lei deixa claro que os prestadores de serviço de pagamento não são responsáveis tributários pelo IBS/CBS da operação, limitando-se ao papel de arrecadadores obrigatórios​. Em outras palavras, a responsabilidade primária pelo tributo permanece com o contribuinte-vendedor; o agente de pagamento apenas cumpre uma obrigação acessória de recolhimento em nome do fisco.

Inclusive, a norma explicita que o mecanismo de split payment não exime o contribuinte de eventual saldo remanescente do tributo – se, por exemplo, por alguma razão o valor retido for inferior ao devido, o contribuinte continua responsável por recolher a diferença no prazo regular de vencimento do tributo​. Por outro lado, se houver algum erro de informação que leve à retenção a menor, a instituição de pagamento não poderá ser penalizada como devedora do imposto, pois a lei resguarda que ela não responde por inadimplência ou erro nas informações apresentadas pelo contribuinte​.

Em termos de obrigações acessórias adicionais, além da já citada necessidade de vincular notas fiscais e pagamentos, o modelo padrão exigirá do contribuinte a observância rigorosa da emissão de documento fiscal eletrônico para todas as vendas – caso contrário, o sistema não teria base legal para efetuar o split. Aliás, a LC 214/2025 reforça a obrigatoriedade de documentação fiscal sob pena de a plataforma digital intermediária ser responsabilizada solidariamente pelo imposto, se o fornecedor não emitir nota fiscal na operação​. Ademais, o contribuinte continuará sujeito às obrigações declaratórias periódicas (como a apuração mensal do IBS/CBS), ainda que tais declarações possam vir pré-preenchidas pelo fisco no futuro, dada a coleta automática de dados pelo sistema​.

Em suma, no modelo padrão há uma redistribuição das responsabilidades legais: o contribuinte deve fornecer informações precisas e continua responsável por eventual diferença; as instituições de pagamento assumem o dever legal de reter e recolher os tributos na fonte (sob pena de sanções em caso de descumprimento dessa obrigação acessória); e os órgãos fazendários (RFB e Comitê Gestor do IBS) têm o encargo de disponibilizar sistemas integrados de consulta em tempo real e de gerir os valores recolhidos, imputando-os corretamente às contas correntes fiscais dos contribuintes.

Procedimento simplificado (Art. 33 da LC 214/2025)

O procedimento simplificado de split payment, previsto no art. 33 da LC 214/2025, configura uma modalidade opcional de recolhimento na fonte voltada principalmente às operações de varejo e vendas para consumidores finais (ou seja, quando o adquirente não for contribuinte do IBS/CBS no regime regular)​. A lei faculta ao contribuinte fornecedor optar por esse regime simplificado, o qual deverá então abranger todas as suas operações com adquirentes não contribuintes durante o período de apuração, sendo a opção irretratável para todo o período mensal em curso​. Trata-se, portanto, de um regime de adesão voluntária (ao menos enquanto o Comitê Gestor não determinar sua adoção obrigatória em certos casos, como adiante mencionado).

Juridicamente, no split payment simplificado o cálculo do montante a ser retido em cada transação não será feito caso a caso com base na nota fiscal individual, mas sim através de um percentual fixo predefinido aplicado sobre o valor da operação​. Ou seja, em vez de apurar o imposto exato devido naquela venda, o prestador de pagamento recolherá uma percentagem padrão da receita bruta da venda. Esse percentual será estabelecido pelas autoridades fiscais: caberá ao Comitê Gestor do IBS fixar a alíquota para a parcela do IBS e à RFB fixar a alíquota para a CBS, sendo vedado usar o simplificado apenas para um dos tributos (ou adere-se para ambos IBS e CBS, ou não)​.

A legislação permite que essa alíquota simplificada seja diferenciada por setor econômico ou mesmo por contribuinte, de acordo com critérios objetivos definidos em regulamento, considerando dados como a alíquota média efetiva nas operações daquele setor/contribuinte e seu histórico de utilização de créditos​. Em outras palavras, a administração tributária pode calibrar o percentual de retenção para aproximar-se da realidade de cada ramo de negócio – por exemplo, setores com muitas isenções ou reduções podem ter percentuais menores, setores com tributação cheia, percentuais maiores. Importante frisar que, por construção, o percentual fixo não guardará relação exata com o imposto efetivamente incidente em cada operação específica​. Ele é uma estimativa média: em algumas vendas o valor retido será superior ao tributo devido, em outras poderá ser inferior, mas espera-se que no conjunto do período esses desvios se compensem em parte.

Do ponto de vista legal, os efeitos do recolhimento simplificado se concretizam ao fim do período de apuração. A LC 214/2025 estabelece que os montantes de IBS e CBS recolhidos via procedimento simplificado serão apropriados para quitar os débitos do contribuinte referentes às operações daquele mês, seguindo a ordem cronológica das notas fiscais​. Ou seja, funciona como uma antecipação: os valores retidos vão sendo alocados às obrigações tributárias geradas pelas vendas correspondentes. Ao final do mês (período de apuração), as autoridades fazem um acerto de contas (encontro de contas): calculam o saldo devedor efetivo do contribuinte considerando todas aquelas operações, subtraindo o que já foi extinto via split simplificado​. Se os valores recolhidos a título de simplificado excederem o montante do imposto devido no período, a diferença deve ser devolvida ao fornecedor em até 3 dias úteis após o fechamento da apuração mensal​.

Por outro lado, se os valores retidos não forem suficientes para cobrir integralmente o IBS/CBS devido sobre aquelas vendas, o contribuinte permanece responsável por recolher a complementação faltante pelos meios convencionais até a data de vencimento do tributo​.

Em suma, o split simplificado opera como um pagamento por estimativa, com posterior ajuste: o contribuinte adianta uma porcentagem do imposto ao longo do mês e, na apuração, acerta-se o valor real – recebendo crédito ou ressarcimento do que pagou a mais, ou pagando a diferença se pagou a menos.

Esse modelo, na minha opinião, é o que tem potencial de gerar conflitos entre os contribuintes pois ele se assemelha e muito ao instituto da substituição tributária, modelo que não vingou em termos de praticidade no sistema atual.

Em termos de responsabilidades legais: uma vez feita a opção pelo regime simplificado, o prestador de serviço de pagamento ou instituição financeira deverá, obrigatoriamente, aplicar a alíquota fixada a cada transação de pagamento do cliente final e recolher os valores correspondentes ao IBS e CBS aos cofres públicos, de forma análoga ao modelo padrão (com a diferença de que não há consulta em tempo real ao sistema para cada venda, pois o cálculo é direto via percentual)​. Os agentes de pagamento continuam não sendo responsáveis tributários diretos pelo imposto (sua obrigação é de meio, de executar corretamente a retenção), e o contribuinte fornecedor permanece como sujeito passivo obrigado pelo eventual saldo não coberto.

O fornecedor também mantém as obrigações de emissão de notas fiscais e de prestar informações fidedignas sobre suas operações; aliás, para poder optar pelo simplificado, ele precisará indicar nas notas quando o adquirente não é contribuinte (critério de elegibilidade das operações). Cabe ao Comitê Gestor do IBS e à RFB editar atos definindo os percentuais aplicáveis e podendo inclusive tornar obrigatório temporariamente o uso do procedimento simplificado para certas operações – em especial, a lei autoriza que, enquanto o procedimento padrão não estiver disponível em nível adequado para os principais meios de pagamento, um ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB determine a utilização do simplificado nas operações com adquirentes não contribuintes​.

Ou seja, existe a previsão de um comando normativo para implementação gradual: o simplificado pode servir como etapa transitória obrigatória até que o sistema padrão esteja plenamente funcional, especialmente no varejo.

Por fim, juridicamente o recolhimento via split simplificado é igualmente uma forma de extinção do crédito tributário por pagamento antecipado. Os valores ingressados terão natureza de pagamento efetivado pelo contribuinte (via agente intermediário), sujeito a posterior ajuste. A lei inclusive prevê mecanismos de transparência para que o contribuinte acompanhe os recolhimentos feitos em seu nome e confirme sua quitação (por analogia ao que dispõe o art. 36, §4º, sobre recolhimento pelo adquirente)​.

Modelo de contingência (§4º do Art. 32 da LC 214/2025)

O modelo de contingência do split payment está previsto no §4º do art. 32 da LC 214/2025 e destina-se a cobrir situações excepcionais em que não seja possível seguir o procedimento padrão em tempo real. Em termos práticos, trata-se de um plano B acionado quando a instituição de pagamento não conseguir consultar o sistema do fisco para obter o valor exato a recolher antes de liberar os recursos ao fornecedor​ – por exemplo, devido a indisponibilidade do sistema, falha de comunicação ou qualquer impedimento técnico momentâneo.

Nessa circunstância, a legislação determina um protocolo claro: o prestador de serviço de pagamento deverá, ainda assim, segregar e recolher o valor dos impostos destacados na operação, mesmo sem a confirmação do sistema​. Ou seja, na ausência de retorno da autoridade fiscal, presume-se devido o valor integral do IBS e da CBS indicados na nota fiscal, e esse montante é retido da transação. A instituição de pagamento recolhe tais valores integralmente ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, vinculando-os às respectivas operações de venda para posterior verificação​. Desse modo, o fisco resguarda-se contra a eventual falha do sistema: nenhum tributo destacado deixará de ser recolhido por conta de problemas técnicos.

A etapa seguinte recai sobre os órgãos fazendários: caberá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, ao serem informados daquelas retenções em contingência, proceder ao cálculo efetivo dos débitos de IBS/CBS devidos nas operações correspondentes, deduzindo eventuais parcelas já extintas (por compensação, pagamento antecipado etc.), tal como seria feito na consulta online​. Após essa apuração, caso se constate que o valor recolhido excedeu o montante realmente devido, os entes fiscais deverão transferir ao fornecedor, em até 3 dias úteis, o valor excedente​.

Em síntese, o modelo de contingência garante a cobrança imediata por precaução e institui um rápido ressarcimento ao contribuinte no caso de recolhimento a maior. Note-se que a lei fixou explicitamente o prazo curto de três dias úteis para a devolução, buscando minimizar o impacto financeiro ao contribuinte que teve quantia extra retida.

Do ponto de vista jurídico, a obrigação do contribuinte fornecedor de fornecer as informações fiscais (nota fiscal com os tributos devidos, etc.) permanece igual – ele não precisa tomar nenhuma ação diferente na contingência, além do cumprimento normal das obrigações acessórias. Já a instituição de pagamento, por sua vez, tem a obrigação legal de reconhecer a situação de falha no sistema e, mesmo sem confirmação, efetuar o recolhimento baseado nos dados disponíveis.

Esse procedimento reforça o caráter de responsabilidade acessória das instituições de pagamento: elas devem agir diligentemente para garantir o recolhimento do tributo em quaisquer circunstâncias. Contudo, assim como no modelo padrão, a instituição de pagamento não assume o papel de contribuinte – ela recolhe valores estimados, mas não responde por eventual diferença apurada depois, pois esse ajuste será feito diretamente entre o fisco e o contribuinte (via reembolso, no caso de excesso, ou cobrança de saldo remanescente, se fosse o caso).

Na prática, porém, se o sistema estava fora do ar, é improvável que tenha havido pagamento a menor – pelo contrário, o risco na contingência é reter-se a mais (já que não se considerou um crédito do contribuinte, por exemplo). Nesse sentido, o contribuinte está protegido pelo dispositivo que lhe assegura a restituição célere do excedente.

A natureza jurídica dos recolhimentos em contingência continua sendo de pagamento por conta do contribuinte. Ou seja, se o valor retido coincidir com o devido, extingue-se a obrigação; se for maior, o excedente deve ser devolvido (não podendo ser apropriado pelo fisco além do devido); se, hipoteticamente, fosse menor (situação improvável, exceto por erro de informação na nota), o contribuinte responderia pela diferença. Assim, mantém-se incólume o princípio da estrita legalidade tributária – o fisco não pode ficar com mais do que o tributo devido – ao mesmo tempo em que se resguarda a arrecadação.

Vale mencionar que o termo “modelo de contingência” pode ser entendido de forma ampla, abrangendo não apenas falhas tecnológicas, mas também casos em que o split payment automático não seja aplicável por característica da própria transação. A LC 214/2025 traz, por exemplo, regra específica para situações em que o pagamento ao fornecedor é feito por instrumento que não permita a segregação automática (como operações totalmente fora do sistema financeiro formal, e.g. pagamento em dinheiro ou cheque): nesse caso, abre-se a possibilidade de o próprio adquirente recolher o IBS/CBS da operação diretamente ao fisco (art. 36)​.

Esse recolhimento pelo adquirente funcionaria, na prática, como um “split payment manual”, em que o comprador deposita a parte do imposto ao governo e paga ao vendedor apenas o líquido.

Assim como na contingência, a lei prevê que eventuais valores pagos a maior pelo adquirente sejam restituídos ao contribuinte em 3 dias úteis​. Embora o questionamento aqui foque no §4º do art. 32 (falha na consulta em tempo real), é importante notar que a legislação estabeleceu um arcabouço completo de alternativas para garantir o recolhimento na fonte: se o split inteligente falha, aplica-se o procedimento de contingência; se o método eletrônico não for possível (transação em dinheiro), permite-se o recolhimento manual pelo adquirente. Em todos os casos, a responsabilidade principal pelo tributo continua sendo do contribuinte vendedor, mas mecanismos diversos asseguram que o imposto chegue aos cofres públicos de forma automática ou quase automática.

 

Fonte: https://tributario.com.br/jefferson-souza/entenda-os-3-modelos-de-split-payment-na-reforma-tributaria/