A Câmara Superior da 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais resolveu, por voto de desempate, que não é cabível a cobrança simultânea de multas isoladas e de ofício. A decisão foi apertada, com cinco votos a favor e três contra, sendo os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado vencidos.
A multa isolada é aplicada pela falta do pagamento antecipado do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já a multa de ofício é decorrente da não quitação desses tributos na declaração anual. A mudança de entendimento se deu após a conselheira Viviani Aparecida Bacchmi rever seu posicionamento no caso.
Viviani alterou sua visão reconhecendo que, apesar de a Súmula Carf n.º 105 referir-se a uma norma revogada, a legislação que veio depois, em especial o artigo 44 da Lei 11.488/07, mantém o mesmo espírito da lei antiga, impossibilitando a punição dupla com multas.
Assim, considerando que ambas as multas se baseiam no mesmo cálculo tributário, prevalece aquela com a alíquota mais elevada, descartando-se a aplicação da multa com percentual inferior.
Processo 12448.721970/2016-48
(Com informações do JOTA)
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