Opinião: Lavagem de dinheiro e sonegação fiscal

A Lei de Lavagem de Dinheiro, após a modificação de 2012, permite que qualquer infração penal antecedente possa configurar o delito de branqueamento, isso porque não há mais o rol taxativo dos crimes que seriam aptos à posterior lavagem de dinheiro.

Assim, qualquer delito que gere bens, direito ou valores, poderá configurar a lavagem desde que o sujeito oculte ou dissimule a origem ou a natureza destes com a finalidade de dar aparência de licitude.

De acordo com isso, vários delitos que antes não eram contemplados na Lei 9.613/98 — em face do rol taxativo — passaram a ser objeto de lavagem de dinheiro. Dentre eles se encontra o delito de sonegação fiscal.

Uma questão prévia deve ser posta. O delito de sonegação fiscal será extinto desde que o sujeito pague o tributo devido. Assim, com o pagamento do tributo, extingue-se a punibilidade do delito praticado pelo sonegador — infração penal prévia à lavagem. Porém, de acordo com a lei de lavagem de dinheiro, permanece a possibilidade de punição pelo delito posterior, ou seja, o de lavagem.

Isso se dá em face da dicção do artigo 1º. da Lei 9.613/98, que dispõe que haverá a punibilidade pelo delito previsto nesta lei ainda que isento de pena ou extinta a punibilidade do autor da infração penal antecedente.

Essa questão já é paradoxal, mas por ora a deixaremos de lado. Apenas para reflexão: não se pode lavar algo que já foi pago, ou seja, que já não há como dar aparência de licitude a bens direitos valores que não são mais ilícitos em face de sua procedência. Isso porque o pagamento do tributo devido retira a suposta incorporação indevida pelo sujeito ativo do crime. Então, não se lavaria nada!

Como mencionei, essa discussão acima ficará para outro momento. O que me refiro agora é se de fato a sonegação fiscal pode ser crime antecedente ao de lavagem de dinheiro. Penso que não porque não há propriamente uma nova incorporação de bens aptos a serem lavados.

O patrimônio do sujeito ou da empresa não é obtido de forma ilícita, apenas ele não sai da empresa porque o sujeito não recolheu devidamente os tributos devidos, ou seja, não há nova incorporação de valores.

Aliás, oportuno seria que todos lessem a exposição de motivos da Lei 9.613/98, que referia expressamente no seu item 34 o seguinte: “observe-se que a lavagem de dinheiro tem como característica a introdução, na economia, de bens direitos ou valores oriundos de atividade ilícita e que representaram, no momento de seu resultado, um aumento de patrimônio do agente”. “Por isso que o projeto não inclui, nos crimes antecedentes, aqueles delitos que não representam agregação, ao patrimônio do agente, de novos bens, direitos ou valores, como é o caso da sonegação fiscal.”

Como referi linha acima, e na esteira do projeto que originou a Lei de Lavagem, já havia essa preocupação do legislador em não tipificar como crime antecedente a sonegação fiscal, justamente por não ocorrer aumento de patrimônio ou agregação de novos valores aptos à lavagem de dinheiro, mas, somente a manutenção de patrimônio já existente.

Evidentemente que não desconheço que o Brasil é signatário de vários acordos internacionais para o combate à lavagem de dinheiro, mas isso não significa que deva punir todo e qualquer delito, principalmente os que não incorporam bens suficientemente aptos ao delito de lavagem de capitais.

Por isso está na hora de refletirmos sobre a necessidade de uma reforma na lei que rege estes delitos. Há muito venho dizendo que houve uma banalização dos delitos de lavagem de dinheiro, quando estes deveriam ser deixados para infrações graves, ou, ao menos, as penas serem proporcionais à infração prévia cometida pelo agente. Fica o tema para reflexão.

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Por André Callegari, advogado criminalista, pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid, professor nos cursos stricto sensu (mestrado e doutorado) do IDP/Brasília e sócio do Callegari Advocacia Criminal.

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