A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por maioria de votos, que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário deve ser apurado separadamente para cada um dos sujeitos passivos, inclusive os devedores solidários. O julgamento manteve o entendimento de que a ciência do lançamento realizada ao contribuinte principal não interrompe nem afasta o prazo decadencial em relação aos demais coobrigados que foram cientificados posteriormente.
O processo teve origem em auto de infração lavrado contra a empresa Hapvida Assistência Médica S/A referente às contribuições previdenciárias dos segurados empregados e contribuintes individuais no exercício de 2004. A fiscalização reconheceu a existência de grupo econômico de fato e incluiu no polo passivo os CNPJs de outras três empresas: Hapvida Participações e Investimentos Ltda., Hospital Antônio Prudente S/S e Hapvida – Administradora de Plano de Saúde (atualmente Canadá Administradora de Bens Imóveis S/S).
O recurso especial da Fazenda Nacional foi interposto após a 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF reconhecer a decadência em relação à empresa Canadá Administradora de Bens Imóveis, por ter sido cientificada apenas em abril de 2012, mais de cinco anos após o fato gerador de 2004. A Procuradoria alegou divergência jurisprudencial e sustentou que, sendo a obrigação solidária, a notificação de qualquer dos sujeitos passivos seria suficiente para interromper o prazo decadencial para todos.
No voto vencedor, a conselheira relatora Sheila Aires Cartaxo Gomes rejeitou essa tese. Para ela, “a decadência deve ser aferida relativamente a cada sujeito passivo, em separado”, de forma que a data de ciência do contribuinte principal não interfere na contagem do prazo para os demais solidários. O colegiado entendeu que a relação jurídica tributária é individualizada e que a imputação de responsabilidade exige notificação válida e tempestiva para cada coobrigado.
A decisão citou a Súmula Vinculante nº 8 do STF, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 quanto à decadência, reafirmando a necessidade de observar os prazos do Código Tributário Nacional. Aplicando os artigos 150, § 4º, e 173, I, do CTN, a relatora destacou que, “na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, a ciência do lançamento deve ser individualmente aferida”.
Ficaram vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Marcos Roberto da Silva, que defendiam que a ciência ao contribuinte principal seria suficiente para afastar a decadência quanto aos demais solidários. Em voto divergente, Leonam Rocha argumentou que o crédito é único e que a solidariedade tributária implica unidade de objeto, com efeitos que se estenderiam a todos os responsáveis. Segundo ele, “a decadência não é aplicável às garantias do crédito, como a responsabilidade solidária, mas apenas à constituição do crédito em si”.
No entanto, prevaleceu o entendimento de que a constituição válida do crédito tributário contra um responsável exige que ele seja pessoalmente cientificado dentro do prazo decadencial. O CARF reafirmou a necessidade de respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando ilegítimo o aproveitamento de atos praticados em nome de outro sujeito passivo para constituir exigência contra o coobrigado posteriormente intimado.