A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 69/2025, que as verbas pagas a servidoras públicas dispensadas de função comissionada durante o período de licença-maternidade, a título de substituição à remuneração da função exercida, não estão isentas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Para o fisco, ainda que se alegue caráter indenizatório para tais valores, a ausência de previsão legal específica impede o afastamento da tributação.
A dúvida foi formulada por um órgão da administração pública, após receber pedido administrativo de restituição do imposto retido na fonte por uma servidora que alegava ter direito à isenção. A servidora havia sido dispensada da função comissionada enquanto usufruía da licença-maternidade, mas recebeu, com base em norma interna do órgão, os valores equivalentes à remuneração da função, como se ainda a estivesse exercendo. A interessada sustentou que o pagamento teria caráter indenizatório, por estar relacionado à estabilidade provisória decorrente da gestação, e apontou como fundamentos um parecer da PGFN (nº 00300/2020), outro do Ministério da Economia (SEI nº 748/2021) e decisão do STF.
A consulente, por sua vez, destacou que não havia previsão de isenção para essa verba no rol do art. 35 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) e na Lei nº 7.713/1988, optando pela retenção do imposto na fonte e formulando consulta para esclarecer o correto enquadramento da verba quanto à natureza e eventual incidência do IRRF.
A Receita Federal iniciou sua fundamentação reforçando que a isenção de imposto depende de previsão expressa em lei específica, conforme estabelece o art. 150, § 6º da Constituição Federal e o art. 176 do Código Tributário Nacional. A simples natureza indenizatória de uma verba, portanto, não é suficiente para afastar sua tributação.
O órgão então analisou o rol de rendimentos isentos ou não tributáveis constantes no art. 35 do RIR/2018, observando que todas as hipóteses ali previstas decorrem de lei específica. Como não há qualquer dispositivo legal que trate da isenção de rendimentos pagos em substituição à função comissionada durante a licença-maternidade, a Receita concluiu que os valores são tributáveis, ainda que a norma do órgão público determine seu pagamento como forma de garantir a continuidade da remuneração.
Sobre os pareceres citados pela servidora, a Receita foi taxativa ao afirmar que nem o Parecer PGFN/AGU nº 00300/2020, nem o SEI nº 748/2021/ME possuem efeito vinculante para a Receita Federal, tampouco tratam diretamente da incidência do IR sobre as verbas discutidas. Ambos apenas abordam aspectos relacionados à estabilidade provisória da gestante no serviço público, sem previsão sobre tratamento tributário.
No que se refere à obrigação de retenção do imposto pela fonte pagadora, a Receita confirmou a incidência do IRRF com base no art. 7º, inciso I, da Lei nº 7.713/1988, ao considerar que a remuneração de função comissionada possui natureza salarial, mesmo que paga em substituição, e, portanto, sujeita à tributação na fonte. Ainda que se cogitasse eventual natureza diversa, o órgão indicou que haveria, de todo modo, incidência conforme o inciso II do mesmo artigo, por ausência de previsão de tributação exclusiva na fonte.
Assim, a Receita concluiu que não há respaldo legal para isentar do IR os valores pagos em substituição à função comissionada durante a licença-maternidade, sendo tais rendimentos plenamente tributáveis e sujeitos à retenção do imposto pela fonte pagadora.