O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu, por unanimidade, conceder a isenção do IPVA a uma contribuinte proprietária de veículo híbrido, afastando a exigência de regularidade fiscal como requisito para fruição do benefício. A decisão reformou sentença anterior que havia negado o mandado de segurança impetrado pela contribuinte, sob o argumento de existência de débitos inscritos em dívida ativa.
A controvérsia girou em torno da exigência de que a contribuinte estivesse em dia com suas obrigações fiscais para poder usufruir da isenção prevista na Lei Distrital nº 6.466/2019. A autora do mandado de segurança alegou que é proprietária de um veículo híbrido CAOA Chery Tiggo 5X PRO e que, por força do art. 2º, inciso XIII, da referida norma, faz jus à isenção do IPVA, independentemente de sua situação fiscal.
A sentença de primeiro grau sustentava que a isenção estaria condicionada à regularidade fiscal do contribuinte, conforme interpretação do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal. No entanto, o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto Martins Filho, observou que a restrição imposta pela legislação local se refere apenas aos veículos novos, conforme expressamente disposto no §6º do art. 2º da mesma lei, que trata da isenção do IPVA apenas no inciso X.
Ao analisar o mérito, o relator destacou que a redação do art. 2º, inciso XIII, não estabelece qualquer condicionante quanto à regularidade fiscal para a concessão da isenção de IPVA a veículos híbridos. Ressaltou ainda que os débitos da apelante se referem a períodos anteriores à Emenda nº 132/2024, que alterou o art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal para restringir benefícios fiscais a pessoas jurídicas inadimplentes.
O colegiado entendeu que a exigência imposta pela autoridade fiscal carece de amparo legal e que a apelante preenche todos os requisitos para usufruir da isenção. Conforme apontado no acórdão, a imposição de requisito não previsto expressamente em lei para limitar benefício tributário configura afronta ao princípio da legalidade tributária, conforme os arts. 175 e 176 do Código Tributário Nacional.
Além disso, o acórdão citou entendimento anterior da 2ª Câmara Cível do próprio TJDFT, no qual se firmou o entendimento de que a exigência de regularidade fiscal prevista na Lei Orgânica não alcança pessoas físicas em casos de isenção prevista expressamente para veículos híbridos. Na ocasião, reconheceu-se que o cadastro do veículo no DETRAN-DF como híbrido é suficiente para a concessão do benefício de forma automática, sem necessidade de avaliação da situação fiscal do proprietário.
Dessa forma, a 1ª Turma Cível do TJDFT decidiu por conhecer da apelação e dar-lhe provimento para conceder a segurança, determinando que a autoridade fiscal reconheça o direito da impetrante à isenção do IPVA referente ao veículo híbrido, afastando qualquer exigência relacionada a débitos anteriores não previstos como condicionantes legais.
Fonte: https://tributario.com.br/a/ipva-para-carro-hibrido-nao-pode-ser-negado-com-base-em-debitos-antigos/