STJ afasta redução de ICMS para equipamentos de uso doméstico

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no julgamento do REsp 1.845.249-MG, que a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS n. 52/1991 não se aplica a equipamentos de uso doméstico, como motosserras elétricas, roçadeiras, cortadores de grama e sopradores. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que o benefício fiscal se destina exclusivamente a máquinas e implementos vinculados a atividades industriais e agrícolas.

O Convênio ICMS n. 52/1991 dispõe, em sua ementa, sobre a concessão de redução da base de cálculo em operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Já a cláusula primeira do convênio estabelece que a redução deve ser aplicada somente às mercadorias arroladas no Anexo I, desde que utilizadas na indústria ou no campo, de modo que a carga tributária seja reduzida aos percentuais previstos.

No caso concreto, o contribuinte sustentava que, por estarem listados nos anexos do convênio, os equipamentos comercializados deveriam se beneficiar da redução da base de cálculo do imposto. O colegiado, entretanto, entendeu que a interpretação proposta pelo recorrente desconsiderava o contexto e a finalidade do benefício fiscal, conferindo autonomia a um elemento acessório da norma — o anexo — em detrimento da cláusula principal.

Segundo o voto do relator, a interpretação sistemática da norma exige a preservação da coerência jurídica, o que impede a extensão do benefício a produtos que não atendam à finalidade definida no convênio. Assim, ao serem destinados ao uso doméstico, os equipamentos não se enquadram como implementos agrícolas nem como máquinas de aplicação industrial, razão pela qual não fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS.

O tribunal reforçou que a decisão encontra amparo no art. 111 do Código Tributário Nacional, que exige interpretação literal das normas que dispõem sobre suspensão ou exclusão de créditos tributários e concessão de benefícios fiscais. Nesse sentido, a aplicação pretendida pelo contribuinte representaria afronta à regra interpretativa do dispositivo legal.

Com isso, o STJ confirmou o entendimento do tribunal de origem, consolidando que a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS n. 52/1991 deve ser interpretada restritivamente, não alcançando equipamentos de uso doméstico, ainda que listados nos anexos do ato normativo.

REsp 1.845.249-MG

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-afasta-reducao-de-icms-para-equipamentos-de-uso-domestico/