A contagem regressiva da reforma tributária traz à tona um ponto de extrema urgência para as empresas: o aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins antes que as contribuições sejam extintas em 2026. O que fazer com os valores acumulados? Como assegurar que eles não se percam na transição para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)? A incerteza cresce à medida que se aproximam os prazos e o cenário jurídico se torna cada vez mais complexo.
Em paralelo, volta ao debate um antigo embate entre União e estados: a tentativa de tributar créditos presumidos de ICMS. A edição da Lei nº 14.789/2023 reacendeu a disputa federativa, ao determinar que subvenções para investimento passem a integrar a base de cálculo de tributos federais, incluindo PIS e Cofins. Mas será que essa ofensiva resiste ao crivo da jurisprudência já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF)?
Segundo Everton Lazaro, o relógio está correndo contra as empresas que ainda não revisaram seus créditos de PIS e Cofins. O autor alerta que a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 determinam a extinção definitiva dessas contribuições até 31 de dezembro de 2026, estabelecendo que somente créditos devidamente registrados poderão ser aproveitados até 2031.
A perda de créditos por falta de escrituração representaria desperdício financeiro significativo, especialmente porque valores ainda podem ser compensados com a CBS ou mesmo restituídos em dinheiro. O Tema 69 do STF (RE nº 574.706) e o Tema 779 do STJ (REsp nº 1.221.170), ampliaram o debate sobre o direito ao crédito, mas o contencioso permanece aberto em diversas frentes, inclusive quanto à essencialidade de insumos. A recomendação atual é agir agora para não perder um estoque estratégico de créditos tributários.
Segundo Raphael Okano Pinto de Oliveira e Joelson Vitor Ramos dos Santos a tentativa da União de incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins continua sendo é um ponto sensível. Na avaliação dos articulistas, a Lei nº 14.789/2023, ao revogar dispositivos da Lei nº 12.973/2014, buscou ampliar a tributação sobre incentivos fiscais estaduais. Contudo, decisões como a proferida pela 1ª Vara Federal de Taubaté afastam a incidência, com base em precedentes do STJ, notadamente o EREsp nº 1.517.492/PR e o Tema 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS).
Via de regra, o crédito presumido não se confunde com receita, mas constitui renúncia fiscal voltada ao desenvolvimento regional. Esse entendimento também se alinha à ratio do STF no Tema 69 (RE nº 574.706), que afastou o ICMS da base de cálculo das contribuições por ausência de acréscimo patrimonial. Nesse contexto, a União invade competência tributária dos estados e ameaça o pacto federativo ao insistir nessa tributação.
Em síntese, o cenário atual revela uma confluência de preocupações: de um lado, a urgência em assegurar créditos de PIS e Cofins antes que o sistema atual seja descontinuado; de outro, a resistência contra a tentativa da União de ampliar a arrecadação sobre incentivos estaduais. Em ambos os casos, está em jogo a previsibilidade do ambiente tributário e a segurança jurídica das empresas.
Se os contribuintes não se movimentarem de imediato, podem ver bilhões de reais em créditos simplesmente se perderem com a virada do sistema. Ao mesmo tempo, se prevalecer a tese arrecadatória da União, benefícios fiscais concedidos por estados para fomentar investimentos regionais correm o risco de serem neutralizados, comprometendo a lógica do federalismo fiscal brasileiro.
A questão central, portanto, não é apenas contábil ou financeira, mas estrutural. O que se decide agora terá impacto sobre o equilíbrio entre entes federativos, a competitividade das empresas e a própria credibilidade do sistema tributário.