A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, mantendo a exigência fiscal de inclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). O processo nº 13603.720181/2014-51 abordou remessas ao exterior realizadas em 2009 para pagamento de royalties, transferência de tecnologia, e serviços técnicos, entre outros.
A empresa argumentava que o IRRF não deveria compor a base de cálculo da CIDE, pois, ao assumir o ônus do imposto, o valor remetido ao exterior representava o montante bruto acordado, sem qualquer acréscimo que configurasse remuneração adicional ao beneficiário no exterior. A FCA sustentava que a base de cálculo da CIDE deveria ser restrita ao valor efetivamente transferido ao exterior, conforme disposto na Lei nº 10.168/2000, sem considerar o imposto suportado internamente pela fonte pagadora.
O CARF, por sua vez, aplicou a Súmula nº 158, que estabelece que o IRRF integra a base de cálculo da CIDE, ainda que o ônus financeiro do imposto tenha sido assumido pela fonte pagadora. O colegiado destacou que o imposto retido na fonte compõe o montante total da remuneração pactuada, sendo irrelevante a responsabilidade fiscal assumida pelo remetente.
A relatora, conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, salientou que o entendimento adotado pelo CARF alinha-se à natureza econômica da base de cálculo da CIDE, que deve considerar o valor total pactuado, incluindo quaisquer impostos retidos na fonte. Além disso, reforçou que a legislação não prevê exclusão do IRRF para fins de apuração da base de cálculo da CIDE, afastando o argumento do contribuinte de que haveria violação ao princípio da legalidade.
processo nº 13603.720181/2014-51
Fonte: https://tributario.com.br/a/carf-mantem-autuacao-por-inclusao-do-irrf-na-base-de-calculo-da-cide-em-remessas-ao-exterior/