Por Diego Veneziani
O Brasil se destaca no cenário jurídico internacional pelo elevado volume de ações judiciais de danos morais contra companhias aéreas, principalmente em razão de atrasos e cancelamentos de voos. Operar em um país de dimensões continentais, sujeito a diversos fatores externos que podem afetar os voos, coloca as companhias aéreas em uma posição desafiadora.
Estima-se que “98,5% das ações civis no mundo contra companhias aéreas estejam concentradas no Brasil” [1], sendo a probabilidade de uma companhia aérea ser processada no Brasil 5.836 vezes maior do que nos Estados Unidos. Nesse contexto, surge a questão fundamental: o tempo decorrido entre o evento e o ajuizamento da ação deve ser um fator relevante na análise de danos morais?
Para compreender melhor a questão, comparemos duas situações:
Situação 1: em 2022, um passageiro enfrenta um atraso de voo de 8 horas, alegando ter perdido compromissos importantes em seu destino.
Situação 2: também em 2022, uma pessoa sofre um acidente de trânsito que resulta em duas fraturas na perna, com laudo pericial indicando perda de funcionalidade permanente.
No caso do acidente automobilístico, as sequelas físicas e emocionais podem ser de longo prazo, justificando uma ação de reparação mesmo após anos. Em contraste, os danos morais causados por um atraso de voo tendem a ser passageiros e menos intensos, envolvendo frustração e desconforto de curto prazo.
A diferença entre esses casos ilustra que, enquanto no acidente o sofrimento pode se prolongar e justificar uma indenização futura, no caso do voo atrasado, o impacto emocional naturalmente se dissipa com o tempo, enfraquecendo a justificativa para uma ação ajuizada anos depois.
Temporalidade do dano moral e papel da prescrição
O direito brasileiro define prazos de prescrição para limitar o período em que é possível buscar a reparação judicial, visando à segurança jurídica e à estabilização das relações sociais. A Convenção de Montreal, por exemplo, estabelece o prazo de dois anos para ações relacionadas a voos internacionais.
Mesmo dentro do prazo prescricional, o intervalo de tempo pode atenuar a intensidade do abalo emocional, um ponto já considerado em decisões judiciais. Doutrinadores argumentam que a gravidade do dano moral está relacionada ao impacto emocional imediato e que a demora para ajuizar a ação pode indicar que o incidente não foi suficiente para provocar reações mais graves.
Esse entendimento é endossado pela jurisprudência, que prevê que o valor da indenização deve ser ajustado conforme o tempo transcorrido entre o fato e a ação.
Jurisprudência e mitigação do dano pelo tempo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) [2] já determinou que o intervalo entre o fato gerador do dano e o ajuizamento da ação influencia na fixação do valor indenizatório, especialmente em casos de atrasos longos. A ausência de reação imediata sugere que o dano emocional pode não ter sido significativo o suficiente para motivar uma resposta judicial célere, o que reflete o entendimento de que o tempo reduz a intensidade dos danos emocionais em situações não traumáticas.
Tribunais estaduais, por sua vez, aplicam o princípio da boa-fé e o dever de mitigar o prejuízo, entendendo que a inércia do autor pode ser interpretada como um sinal de que o abalo moral alegado perdeu relevância ao longo do tempo [3] [4].
Moderação na concessão de danos morais
Diante do contexto do transporte aéreo, marcado por fatores externos imprevisíveis, uma abordagem criteriosa é essencial para evitar que o instituto do dano moral seja desvirtuado. A concessão de indenizações por atrasos de voo, anos após o ocorrido, deve ser restritiva, pois, em muitos casos, a ação acaba não servindo para reparar um sofrimento atual, mas sim para promover um enriquecimento indevido.
Cabe ao Judiciário ponderar tanto o prazo prescricional quanto o impacto temporal do dano alegado, assegurando que a reparação seja justa e proporcional, sem transformar o dano moral em um meio de ganho financeiro desproporcional — situação que fomenta, de forma significativa, as aventuras judiciárias.
[1] https://lbca.com.br/aviacao-civil-judicializacao-excessiva-e-os-maleficios-a-sociedade/
[2] EREsp 526.299⁄PR;
[3] TJ-RJ – RI: 00004740220118190027 RJ 0000474-02.2011.8.19.0027;
[4] TJ-SP- AC: 10083013720228260554 SP 1008301-37.2022.8.26.0554.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-nov-21/a-temporalidade-na-reparacao-de-danos-morais-em-acoes-consumeristas/