A 1ª Turma do STJ deliberou ser possível abater do IRPF as contribuições extraordinárias efetuadas às entidades fechadas de previdência privada.
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, argumentou que os montantes desembolsados devem servir exclusivamente para assegurar o cumprimento do benefício previdenciário acordado. Consequentemente, segundo o ministro, não há justificativa para negar a possibilidade de deduzir as contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF.
A Fazenda argumentava que a diferenciação entre as contribuições regulares e extraordinárias para a previdência privada é estabelecida pelo artigo 19 da Lei Complementar 109/2001. Conforme o Fisco, enquanto as contribuições normais têm o propósito de financiar benefícios semelhantes aos da Previdência Social, as contribuições extraordinárias têm como finalidade cobrir os déficits das entidades de previdência fechada e estão relacionadas de maneira indireta aos benefícios.
Assim, de forma unânime, foi confirmado o entendimento de que as contribuições para a previdência complementar, sejam elas regulares ou extraordinárias, possuem como propósito final o pagamento dos benefícios previdenciários. Portanto, ambas podem ser deduzidas no limite legal de 12%.
AREsp 1.890.367
(Com informações do JOTA)
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