Precedente histórico: TRF-3 isenta fundo de investimento dos EUA de IRRF em operação cambial

O TRF-3 emitiu uma decisão fiscal que isenta um fundo de investimento dos Estados Unidos de pagar o IRRF com uma alíquota de 15% sobre uma operação meramente formal de câmbio, realizada visando modificar a classificação de um registro junto ao Banco Central.

Na operação de câmbio simultânea, não ocorre a transferência real de fundos para o exterior; ela é, na verdade, uma formalidade. Além de cumprir com as regulamentações cambiais, essa operação tem a finalidade de estabelecer o valor do investimento e a data de referência da aquisição. A Receita Federal interpreta que nesse tipo de operação, ocorre a efetiva venda de um ativo e a compra de outro, o que, de acordo com especialistas, desencadeia a obrigação de pagamento de Imposto de Renda.

No caso avaliado pelos desembargadores, um fundo de investimento dos Estados Unidos detinha participação acionária em uma empresa controladora estabelecida no Brasil. Essa entidade brasileira, por sua vez, detinha ações de diversas outras empresas, incluindo a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). Em 2014, a empresa brasileira aprovou, em sua assembleia, uma redução do seu capital social e transferiu uma parcela das suas ações da Sanepar para o Global Environmental. Conforme o processo, devido ao valor das ações da Sanepar estarem em baixa, não houve a obtenção de lucro na referida transação.

Ao receber ações em que foram transacionadas na bolsa de valores, o fundo foi obrigado a modificar a categoria de investimento que tinha registrada no Banco Central, passando de investidor estrangeiro direto para conta de investimentos externos nos mercados financeiro e de capitais. Esse processo envolve, conforme exigência tanto do Banco Central quanto do Conselho Monetário Nacional (CMN), a realização de operações de câmbio simultâneas (de natureza simbólica).

No processo, a Fazenda Nacional sustentava que, mesmo sendo uma operação simbólica, a operação de câmbio simultânea estabelece o evento que desencadeia a ocorrência do ganho de capital. Segundo seu argumento, é nesse exato momento que o investidor obtém a total disponibilidade jurídica e econômica dos recursos provenientes da redução de capital.

De acordo com advogados especializados em direito tributário, esta decisão representa um precedente significativo para o mercado, uma vez que é a primeira decisão conhecida sobre essa questão. O entendimento foi acolhido de forma unânime pelos desembargadores da 4ª Turma do TRF-3.

Apelação nº 5001459-04.2016.4.03.6100

(Com informações do Valor Econômico)

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