Um indivíduo não obteve êxito em remover a restrição legal aplicada ao seu veículo Nissan Sentra, visto que a aquisição do carro ocorreu após o registro do devedor do crédito tributário na lista de dívidas ativas.
No seu recurso ao TRF1, o requerente alegou que comprou o veículo de boa-fé, sem conhecimento de qualquer restrição na época da compra, e pediu a remoção da proibição judicial sobre a transferência do veículo. O desembargador federal envolvido no caso, ao examinar o caso, constatou que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de fraude é estabelecida com o registro do débito como dívida ativa sendo considerada absoluta, tornando a boa-fé do comprador um aspecto irrelevante.
O juiz, em sua decisão, ressaltou que a existência de múltiplas alienações não anula a presunção de fraude. Esta posição é sustentada por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, que estabelecem que a fraude em execução fiscal é presumida a partir do momento em que o débito é registrado como dívida ativa, e essa presunção é absoluta. Portanto, a boa-fé do comprador é considerada irrelevante, mesmo em casos de alienações sucessivas.
Portanto, a decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que, como a alienação do bem foi realizada após a inscrição do devedor em dívida ativa, ficou evidenciada a ocorrência de fraude à execução.
Processo: 0000206-94.2019.4.01.3100
(Com informações do TRF1)
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