A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu excluir a possibilidade de deduzir gastos referentes ao pagamento atrasado de Juros sobre Capital Próprio (JCP).
O relator do caso argumentou que não existe uma proibição legal para a dedução de JCP referente a anos anteriores. Ele se baseou em uma jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exemplificando com o acórdão 9101-005.757, da 1ª Turma da Câmara Superior, que também reconheceu essa possibilidade.
Contudo, a opinião majoritária adotada foi a da divergência proposta pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti. Ele sustentou a manutenção da decisão da turma ordinária, que considerou a dedução retroativa de JCP inadmissível por violar o princípio do regime de competência.
É importante destacar que o desfecho deste julgamento foi idêntico ao da 1ª Turma da Câmara Superior no início deste mês. Naquela ocasião, por decisão de desempate, o colegiado recusou a possibilidade de dedução no processo 16682.720380/2012-52 da empresa Souza Cruz Ltda.
Portanto, por voto de qualidade, a conclusão da turma foi que apenas é permitido deduzir os gastos com JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano em que ocorreu a apuração desses juros.
Processo 16327.720529/2013-23
(Com informações do JOTA)
Tributario.com.br