Carf decide por contribuições previdenciárias sobre PLR de diretores não empregados

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em sua 2ª Turma, concluiu de forma unânime que as contribuições previdenciárias devem ser aplicadas sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) destinada a diretores que não são empregados da empresa.

A Lei 8212/91 estabelece que a participação nos lucros ou resultados de uma empresa, se paga ou creditada conforme uma legislação específica, não deve ser contabilizada como salário de contribuição. Segundo o conselheiro Maurício Nogueira Righetti, os diretores são classificados como contribuintes individuais e não como empregados. Consequentemente, eles não estão abrangidos pela regra de isenção, o que significa que os pagamentos recebidos por eles devem ser incluídos no salário de contribuição e estão sujeitos a contribuições previdenciárias.

A PGFN argumentava que os diretores não devem ser tratados como empregados, visto que exercem funções por meio de um mandato. Segundo a PGFN, o benefício em questão se destina especificamente aos trabalhadores que possuem um vínculo de emprego formal.

É importante notar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou a deliberação sobre este assunto em setembro deste ano, mas houve uma interrupção devido a um pedido de vista. Até então, o resultado estava 1X0 a favor de manter a cobrança das contribuições sobre a PLR, porém com a exclusão no caso dos pagamentos feitos à previdência privada. Além disso, vale ressaltar que na última ocasião em que a turma abordou este tema, em março do mesmo ano, a decisão foi de cinco votos a três, também favorável à incidência de contribuições sobre os montantes recebidos como PLR, conforme o processo 19515.720979/2017-11.

Portanto, ficou estabelecido que, como a categoria de diretores não inclui empregados, ela não se enquadra na isenção mencionada na alínea j, parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91.

Processo 13977.000165/2007-71

(Com informações do JOTA)

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