STJ admite ISS fixo para sociedades uniprofissionais limitadas sob condições específicas

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do Tema Repetitivo nº 1.323, estabelecendo que a adoção da forma societária limitada não impede, por si só, o enquadramento de sociedades uniprofissionais no regime de tributação fixa do ISS, previsto nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968. A decisão representa importante avanço na interpretação do conceito de sociedade uniprofissional, tradicionalmente vinculado à prestação pessoal de serviços técnicos, como advocacia, medicina e engenharia.

O caso teve origem em controvérsia envolvendo lei municipal de São Paulo que vedava o enquadramento de sociedades constituídas sob a forma limitada no regime diferenciado de ISS. A norma paulistana argumentava que, ao optar pela limitação de responsabilidade, essas sociedades perderiam o caráter pessoal, adquirindo natureza empresarial e, portanto, incompatível com o benefício fiscal. Diante dessa limitação, a Prefeitura passou a exigir o imposto sobre o faturamento, afastando a alíquota fixa aplicável a profissionais que atuam pessoal e diretamente.

Durante a sessão, o advogado envolvido na causa defendeu a tese de que a forma societária limitada não altera a essência personalíssima da atividade, desde que os sócios exerçam diretamente as funções técnicas e respondam individualmente pelos serviços prestados. O advogado citou o precedente do Supremo Tribunal Federal no Tema 918, segundo o qual é inconstitucional lei municipal que imponha restrições indevidas ao regime fixo, além de decisões anteriores do próprio STJ que desconsideram a forma empresarial como fator impeditivo para o benefício tributário.

Por outro lado, o procurador do município sustentou que o regime fixo deve ser interpretado de maneira restritiva, por se tratar de norma de exceção. Defendeu que o benefício foi originalmente concebido para profissionais liberais que assumiam riscos pessoais e ilimitados no exercício de suas atividades, o que não ocorre nas sociedades limitadas. Segundo ele, essas sociedades já usufruem da proteção patrimonial prevista no Código Civil, e acumular tal vantagem com o benefício fiscal configuraria dupla prerrogativa incompatível com o princípio da isonomia tributária.

No voto condutor, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou a evolução jurisprudencial da Corte, que antes entendia ser incompatível a forma limitada com o regime fixo. O ministro ressaltou que o aspecto essencial para a concessão do benefício não é a estrutura jurídica da sociedade, mas a natureza pessoal do serviço prestado e a responsabilidade técnica dos sócios. Reafirmou que o exame deve se concentrar na efetiva atividade desempenhada, verificando se ela se enquadra entre aquelas listadas no §3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 e se não há estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atuação profissional, conforme os parâmetros do art. 966 do Código Civil.

Com base nesses fundamentos, o STJ fixou a seguinte tese vinculante: “A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (I) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (II) assunção de responsabilidade técnica individual; e (III) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.”

Ao aplicar a tese ao caso concreto, o relator concluiu que a sociedade recorrente — a Clínica TF de São Paulo — não preenchia cumulativamente os requisitos, uma vez que as instâncias ordinárias haviam reconhecido a presença de estrutura empresarial em sua organização. Assim, foi negado provimento ao recurso especial, mantendo-se a cobrança do ISS com base no regime comum.

A decisão foi unânime e afirma a linha de interpretação que privilegia a análise da substância da atividade, em detrimento da forma jurídica adotada.

REsp 2.162.486 e REsp 2.162.487

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-admite-iss-fixo-para-sociedades-uniprofissionais-limitadas-sob-condicoes-especificas/