Contribuintes obtêm exceções para discutir compensação tributária em embargos à execução fiscal

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impeça a discussão de compensações tributárias em embargos à execução fiscal, decisões recentes indicam que alguns contribuintes têm conseguido afastar essa restrição, em situações consideradas excepcionais. A posição consolidada pela Corte desde 2009, em julgamento repetitivo, veda o uso dos embargos como instrumento para contestar débitos com base em créditos ainda não homologados, exigindo que tais discussões sejam promovidas em ação própria.

Em 2021, a 1ª Seção reafirmou esse entendimento no EREsp 1795347, apesar de já haver divergência apontada por contribuintes. Na ocasião, os ministros não analisaram o mérito da controvérsia e consideraram que as duas turmas de direito público mantinham o posicionamento: os embargos são destinados à discussão de débitos executados, e não à existência de créditos compensáveis que estejam sendo contestados na esfera administrativa.

Apesar desse contexto, duas decisões recentes apontam caminhos alternativos. Em um processo que tramita na Justiça Federal do Rio de Janeiro (nº 5062845-47.2019.4.02.5101), uma empresa do setor de saúde conseguiu demonstrar que a apresentação dos embargos havia ocorrido antes da consolidação da nova orientação jurisprudencial. O juiz de primeira instância acolheu o argumento de que, à época da impugnação, ainda se admitia a discussão da compensação no bojo dos embargos.

Em segunda instância, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) também se manifestou favoravelmente a uma empresa de logística (processo nº 0506600-59.2010.4.02.5101). Os desembargadores reconheceram a validade da alegação de compensação, observando que o processo tramitava sob o entendimento anterior à decisão da 1ª Seção do STJ. A compensação, nesse caso, envolvia débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com créditos de IRRF.

Entretanto, a mesma 4ª Turma do TRF-2 manteve entendimento contrário em outro caso julgado em 2021, envolvendo uma empresa de entretenimento (processo nº 0014218-10.2013.4.02.5101). Nesse julgamento, o colegiado reiterou que a compensação somente pode ser admitida nos embargos se o crédito já tiver sido homologado administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal.

Outro exemplo de negativa veio da 7ª Turma do TRF-1, no processo nº 0001277-04.2005.4.01.3301, em que se reafirmou que “a compensação tributária deve ser pleiteada em ação própria, não podendo ser determinada judicialmente em embargos à execução fiscal”.

Ainda assim, há tentativas criativas por parte dos contribuintes para contornar o entendimento do STJ. Em São Paulo, uma comerciante de peças automotivas conseguiu, em primeira instância, converter seus embargos à execução fiscal em ação anulatória (processo nº 0012727-20.2018.4.03.6182), o que permitiu a homologação do crédito compensado. O recurso do Estado contra a decisão ainda aguarda julgamento.

De acordo com advogados tributaristas que acompanham os casos, essas decisões pontuais demonstram sensibilidade de alguns magistrados diante das dificuldades enfrentadas pelos contribuintes, especialmente quando a compensação envolve créditos líquidos e certos. Eles apontam que, em vez de obrigar o contribuinte a ajuizar uma nova ação com o mesmo rito processual, o reconhecimento da compensação nos embargos poderia representar economia de tempo e de recursos para todas as partes envolvidas.

Ainda que não sinalizem uma reversão da jurisprudência firmada, essas decisões servem como precedentes úteis para situações em que a compensação foi apresentada antes do novo entendimento da 1ª Seção ou quando há elementos claros que justificam a discussão nos próprios embargos à execução.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/contribuintes-obtem-excecoes-para-discutir-compensacao-tributaria-em-embargos-a-execucao-fiscal/