Uma decisão da 2ª Turma da Câmara Superior do Carf resultou na exclusão da cobrança de IRPF sobre uma parcela dos valores recebidos em um acordo trabalhista homologado pelo Judiciário. A questão central analisada pelos conselheiros dizia respeito à exigência de o contribuinte fornecer detalhes específicos sobre as rubricas dos valores recebidos, como salários, 13º salário ou aviso prévio, por exemplo.
O contribuinte recebeu uma autuação da Receita Federal devido à omissão de informar uma parte do valor recebido no acordo. Os valores foram divididos entre aqueles de natureza remuneratória, sujeitos à incidência de IRPF, e aqueles de natureza indenizatória, isentos de imposto. No caso em questão, a fração discutida dizia respeito aos valores classificados como indenizatórios e a fiscalização argumentou que a decisão judicial, ao se limitar a homologar o acordo, não resolve a disputa do ponto de vista tributário.
O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, relator do caso, destacou que o contribuinte informou a parte do acordo que seria considerada remuneratória sem ter sido intimado pela fiscalização para detalhar cada rubrica de pagamento prevista no acordo homologado. Por outro lado, o conselheiro Maurício Nogueira Righetti discordou, argumentando que o contribuinte teve a oportunidade de apresentar a comprovação dos valores durante o processo, mas optou por não fazê-lo.
Ao seguir o voto do relator, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ressaltou a importância de considerar que o acordo trabalhista foi homologado pela Justiça e que se deve partir do pressuposto de que o juiz especializado realizou essa análise e classificou os rendimentos consoante a competência da justiça especializada.
Dessa forma, utilizando o critério de desempate favorável ao contribuinte, a decisão concluiu que o contribuinte não foi solicitado a detalhar todas as categorias da parcela que foi classificada como indenizatória.
Processo 18186.010828/2010-91
(Com informações do JOTA)
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