Decisão do Carf exclui cobrança de IRPF sobre parte de acordo trabalhista homologado

Uma decisão da 2ª Turma da Câmara Superior do Carf resultou na exclusão da cobrança de IRPF sobre uma parcela dos valores recebidos em um acordo trabalhista homologado pelo Judiciário. A questão central analisada pelos conselheiros dizia respeito à exigência de o contribuinte fornecer detalhes específicos sobre as rubricas dos valores recebidos, como salários, 13º salário ou aviso prévio, por exemplo.

O contribuinte recebeu uma autuação da Receita Federal devido à omissão de informar uma parte do valor recebido no acordo. Os valores foram divididos entre aqueles de natureza remuneratória, sujeitos à incidência de IRPF, e aqueles de natureza indenizatória, isentos de imposto. No caso em questão, a fração discutida dizia respeito aos valores classificados como indenizatórios e a fiscalização argumentou que a decisão judicial, ao se limitar a homologar o acordo, não resolve a disputa do ponto de vista tributário.

O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, relator do caso, destacou que o contribuinte informou a parte do acordo que seria considerada remuneratória sem ter sido intimado pela fiscalização para detalhar cada rubrica de pagamento prevista no acordo homologado. Por outro lado, o conselheiro Maurício Nogueira Righetti discordou, argumentando que o contribuinte teve a oportunidade de apresentar a comprovação dos valores durante o processo, mas optou por não fazê-lo.

Ao seguir o voto do relator, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ressaltou a importância de considerar que o acordo trabalhista foi homologado pela Justiça e que se deve partir do pressuposto de que o juiz especializado realizou essa análise e classificou os rendimentos consoante a competência da justiça especializada.

Dessa forma, utilizando o critério de desempate favorável ao contribuinte, a decisão concluiu que o contribuinte não foi solicitado a detalhar todas as categorias da parcela que foi classificada como indenizatória.

Processo 18186.010828/2010-91

(Com informações do JOTA)

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