A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando o valor é apurado com base em lucros de exercícios anteriores à deliberação de pagamento. A matéria será julgada sob o rito dos recursos repetitivos, com potencial de impactar o planejamento fiscal de grandes empresas, sobretudo de capital aberto.
Foram selecionados quatro recursos para análise conjunta: REsp 2.161.414, REsp 2.162.629, REsp 2.163.735 e REsp 2.162.248. A relatoria dos casos foi atribuída ao ministro Paulo Sérgio Domingues, que conduzirá o julgamento do tema, cuja tese terá efeito vinculante para as instâncias inferiores, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil.
Embora ainda não haja um entendimento definitivo da 1ª Seção, as turmas que compõem o STJ já possuem jurisprudência consolidada em favor do contribuinte. A posição predominante é de que não há vedação legal à dedução dos JCP quando estes são pagos com base em lucros apurados em exercícios anteriores. Essa interpretação se baseia na leitura sistemática do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que regulamenta o instituto.
Segundo o entendimento atual das turmas, os juros sobre capital próprio são uma forma facultativa de remuneração dos sócios ou acionistas, e sua dedução é permitida ainda que a deliberação de pagamento ocorra em exercício posterior ao da geração dos lucros. Diferentemente dos dividendos, cuja distribuição segue regras obrigatórias, o JCP representa uma estratégia contábil e tributária que pode ser utilizada com flexibilidade pelas empresas, inclusive com efeitos retroativos para fins de dedução fiscal.
A discussão tem relevância prática, especialmente para companhias abertas, que com frequência adotam os juros sobre capital próprio como forma de remuneração, aproveitando o benefício fiscal previsto na legislação. O julgamento repetitivo buscará dar maior segurança jurídica ao tema, diante de eventuais divergências na aplicação do entendimento pelas instâncias ordinárias e pela administração tributária.
A expectativa é que a 1ª Seção mantenha a linha já seguida pelas turmas, reconhecendo que a dedução do JCP não precisa ocorrer obrigatoriamente no mesmo exercício da apuração do lucro, desde que observados os requisitos legais, como o limite de dedutibilidade baseado na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e a devida contabilização do valor. Se confirmada, essa orientação deverá consolidar a interpretação mais favorável aos contribuintes e influenciar casos em trâmite tanto no Judiciário quanto na esfera administrativa.