STF restringe uso de mandado de segurança em pedidos de compensação tributária

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que o mandado de segurança não é instrumento processual adequado para solicitar restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente. O julgamento, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, confirmou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou que eventual devolução de valores deve ocorrer exclusivamente por meio de precatórios, conforme fixado no Tema 831 da repercussão geral (RE 889.173).

O caso envolveu a empresa TNT Mercúrio, que havia ingressado com mandado de segurança para reaver valores de ICMS pagos sobre energia elétrica contratada. O TJSP rejeitou o pedido, levando a empresa a recorrer ao Supremo. Na análise do recurso extraordinário com agravo (ARE 1.525.254), o relator manteve integralmente a decisão paulista, sendo acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

A corrente divergente foi inaugurada pelo ministro André Mendonça, para quem seria possível reconhecer o direito à compensação tributária, ainda que a restituição pecuniária dependa de precatório. O ministro propôs o retorno do processo ao tribunal de origem para examinar as normas infraconstitucionais aplicáveis, posição que contou com o apoio do ministro Dias Toffoli. A divergência, entretanto, não prevaleceu.

Ao justificar o voto, Gilmar Mendes reiterou que a jurisprudência da Corte veda o uso do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, destacando que esse instrumento não pode gerar decisão de conteúdo condenatório que determine pagamento de valores pela Fazenda Pública. Assim, manteve-se a orientação de que a via mandamental se limita à declaração de direito, sem produzir efeitos executórios diretos.

O entendimento reforça o precedente firmado no Tema 831, segundo o qual a restituição de indébitos tributários deve observar o regime de precatórios, não sendo possível converter o mandado de segurança em meio de cobrança ou compensação automática. O acórdão foi publicado no início de novembro e já motivou a interposição de dois embargos de divergência — um deles rejeitado e outro ainda pendente de análise.

De acordo com tributaristas ouvidos, a decisão restringe a utilização do mandado de segurança em discussões fiscais e pode afetar estratégias processuais de contribuintes. Na avaliação do advogado Bruno Teixeira, do escritório TozziniFreire Advogados, o posicionamento da Turma compromete a instrumentalidade do mandado de segurança como meio legítimo de reconhecimento de créditos tributários. Ele ressalta que, embora não caiba condenação em dinheiro, a jurisprudência consolidada até então admitia o uso do mandado de segurança para declarar o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente, posteriormente operacionalizada na esfera administrativa.

O julgamento reafirma, portanto, a necessidade de observância das vias ordinárias e do regime constitucional dos precatórios para a recuperação de tributos pagos indevidamente, afastando a possibilidade de reconhecimento direto desse direito pela via mandamental.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stf-restringe-uso-de-mandado-de-seguranca-em-pedidos-de-compensacao-tributaria/