STF decide que PIS e COFINS incidem sobre atividades de seguradoras em julgamento histórico

No julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Cezar Peluso, proferido em 2009, confirmando que o PIS e a COFINS incidem sobre as atividades das seguradoras. A análise do recurso foi concluída na última segunda-feira, 12, em plenário virtual.

No caso dos embargos, a empresa argumentou haver uma contradição entre o conceito de faturamento estabelecido na legislação e o adotado pelo Tribunal. Os embargos de declaração foram apresentados pela seguradora contra o acórdão que confirmou a decisão do relator, Cezar Peluso, o qual excluía apenas as receitas estranhas ao faturamento da base do PIS/COFINS.

Ao analisar os embargos, o relator, ministro Peluso, afirmou que a noção constitucional de faturamento, embora não seja tão abrangente a ponto de incluir a chamada “receita bruta” ou a “totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, também não é tão restrita a ponto de excluir as receitas obtidas no exercício das atividades empresariais de seguradoras e bancos.

Peluso esclareceu que, consoante o critério jurídico estabelecido, a expressão “faturamento” corresponde, em termos históricos, à “soma das receitas provenientes das atividades empresariais”. Portanto, decidiu acolher os embargos, mas apenas para fornecer esclarecimentos sobre o termo “faturamento”, sem alterar o teor do acórdão objeto dos embargos. O ministro foi acompanhado por Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e Rosa Weber. Os ministros Marco Aurélio e Lewandowski, que já se aposentaram, divergiram.

Processo: RE 400.479

Leia aqui o voto do relator, Cezar Peluso

(Com informações do Migalhas)

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