Os vetos presidenciais apostas à Lei Complementar nº 227/2026, resultante da sanção do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, promoveram ajustes relevantes na regulamentação da Reforma Tributária do Consumo, com efeitos diretos sobre a aplicação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A norma disciplina pontos centrais do novo sistema, como a governança do IBS, a repartição de receitas entre os entes federativos e regras operacionais do modelo que substituirá gradualmente o ICMS e o ISS.
De acordo com leituras técnicas do setor tributário, as intervenções do Poder Executivo preservaram a estrutura essencial da reforma, ao mesmo tempo em que afastaram dispositivos considerados potencialmente geradores de insegurança jurídica ou de distorções na aplicação dos novos tributos. Ainda que alguns vetos tenham eliminado diferenciações setoriais criadas pelo Congresso Nacional, a avaliação predominante é de que o conjunto das supressões contribuiu para maior coerência normativa na fase inicial de implementação.
Um dos vetos de maior repercussão incidiu sobre a tentativa de antecipação do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O dispositivo rejeitado alteraria o Código Tributário Nacional para permitir o recolhimento do imposto no momento da escritura, antes do registro do título imobiliário, com eventual aplicação de alíquotas reduzidas a critério dos municípios. O Executivo entendeu que a medida poderia gerar conflitos quanto ao momento do fato gerador do ITBI, tradicionalmente vinculado ao registro do imóvel, além de fomentar interpretações divergentes entre as administrações tributárias municipais.
No entendimento de tributaristas consultados, a supressão do dispositivo reforça a segurança jurídica ao manter a cobrança do ITBI alinhada à jurisprudência predominante, evitando controvérsias sobre a antecipação facultativa do tributo. Há, contudo, posicionamentos no sentido de que a proposta legislativa poderia ter funcionado como instrumento de estímulo ao adimplemento e de antecipação voluntária de receitas, sem prejuízo à legalidade, debate que permanece em aberto no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Outro ponto vetado diz respeito à inclusão de milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade, concedidos de forma não onerosa, na base de cálculo do IBS e da CBS. A redação aprovada pelo Congresso previa a tributação dessas operações com base em um valor de mercado presumido, ainda que não houvesse pagamento em moeda corrente. Com o veto, esses benefícios permanecem fora da incidência dos novos tributos, preservando o tratamento equivalente ao de desconto incondicional. A avaliação técnica predominante é de que a tributação sobre valores fictícios poderia contrariar princípios como a capacidade contributiva e a própria lógica econômica da tributação sobre operações onerosas.
Também foi vetada a possibilidade de postergação do cashback do IBS em operações submetidas à tributação monofásica, como no fornecimento de gás canalizado para famílias de baixa renda. A manutenção da devolução imediata foi justificada pela necessidade de assegurar a efetividade do mecanismo de devolução tributária, evitando que o atraso esvaziasse o caráter social da política pública prevista na reforma.
No campo das atividades desportivas, os vetos afastaram a ampliação de benefícios fiscais para as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) e impediram a extensão do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) a entidades desportivas em geral. Com isso, foram mantidas as alíquotas federais originalmente previstas para as SAFs, bem como a tributação imediata das receitas decorrentes da cessão de direitos desportivos e da transferência de atletas. A justificativa oficial foi a preservação da isonomia tributária e a observância das regras de responsabilidade fiscal, diante da ausência de previsão orçamentária para a renúncia de receitas.
Na avaliação de especialistas do setor, os vetos relacionados ao esporte evitam tratamentos diferenciados que poderiam suscitar questionamentos constitucionais, embora haja entendimento de que a supressão de incentivos pode limitar políticas de modernização e profissionalização do segmento. Ainda assim, a leitura predominante é de que o Executivo optou por priorizar a estabilidade fiscal e a uniformidade do sistema tributário no curto prazo.
Com a sanção da Lei Complementar nº 227/2026 e a consolidação dos vetos presidenciais, a regulamentação da reforma tributária do consumo avança para a fase de implementação, com maior clareza quanto aos limites dos regimes favorecidos e à aplicação dos novos tributos. O ajuste fino promovido pelo Executivo tende a influenciar diretamente a forma como contribuintes e administrações tributárias irão operar o IBS e a CBS durante o período de transição.