A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que incide Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos por executivo a título de participação nos lucros e resultados (PLR), bônus de performance individual, outplacement e compensação por stock options quando tais verbas são pagas em razão da rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços de natureza cível.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial 1.409.762-SP, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, com relatoria para o acórdão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e envolve situação na qual o profissional mantinha, simultaneamente, um vínculo trabalhista regido pela CLT e um contrato autônomo de prestação de serviços com a empresa. As verbas discutidas decorriam exclusivamente deste último instrumento.
Segundo o colegiado, as parcelas previstas no contrato cível não decorrem de obrigação legal trabalhista, nem de dissídios ou normas coletivas, mas de estipulação privada entre as partes para a hipótese de rompimento antecipado do ajuste. Nesse contexto, tais pagamentos foram enquadrados como cláusula penal compensatória, nos termos do Código Civil, consistindo em prefixação de perdas e danos. Para o STJ, ainda que essas verbas possam apresentar aparência indenizatória, elas representam ingresso de riqueza no patrimônio do beneficiário, caracterizando acréscimo patrimonial tributável.
A Corte ressaltou que a qualificação jurídica atribuída pelas partes às parcelas não é determinante para fins fiscais. Deve prevalecer a análise da substância econômica da operação, conforme o princípio da primazia da realidade, previsto no artigo 43, §1º, do Código Tributário Nacional. Assim, valores ligados a desempenho, resultados e expectativas de ganhos frustradas configuram, em essência, lucros cessantes, e não simples recomposição de dano emergente.
No caso específico do PLR e do bônus de performance, os ministros entenderam que se tratam de remuneração variável vinculada ao desempenho do executivo e ao resultado da empresa. O fato de o pagamento ocorrer no momento da rescisão não altera sua natureza, pois os valores compensam a perda da expectativa de recebimento futuro dessas parcelas, o que caracteriza acréscimo patrimonial.
Quanto ao outplacement, a Turma destacou que o benefício possui valor econômico, uma vez que corresponde a programa estruturado de apoio à recolocação profissional. No processo analisado, houve pagamento em dinheiro equivalente ao custo do serviço, o que evidencia vantagem patrimonial direta ao beneficiário, sujeita à tributação.
Em relação à compensação por perda do direito de stock options, o STJ aplicou, por analogia, a lógica firmada no Tema 1226 da Corte. Segundo esse entendimento, o fato gerador do imposto, nos planos tradicionais de opção de compra de ações, ocorre no momento da alienação das ações, quando se materializa o ganho de capital. No caso julgado, embora o executivo não tenha exercido a opção nem vendido ações, recebeu valor em dinheiro como substituição ao potencial ganho futuro. Para o colegiado, essa compensação monetária possui a mesma substância econômica do ganho de capital que seria auferido, devendo, portanto, ser tributada.
Com esse raciocínio, a Segunda Turma concluiu que todas as verbas discutidas representam acréscimo patrimonial e se enquadram no conceito de renda previsto na legislação, sendo legítima a incidência de IRPF.
Recurso Especial 1.409.762-SP