Decisão afasta contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias e reconhece modulação no terço constitucional de férias

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisou controvérsia relevante sobre a incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre diversas verbas trabalhistas, ao julgar apelação e remessa necessária no processo nº 1025330-35.2019.4.01.3400. O colegiado manteve, em grande parte, sentença que havia reconhecido a inexigibilidade das exações sobre parcelas de natureza indenizatória, assegurando ainda o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

O julgamento também enfrentou a recente virada jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal quanto ao terço constitucional de férias usufruídas, aplicando a modulação de efeitos definida em repercussão geral para delimitar o período em que subsiste o direito creditório das empresas, em razão da alteração do entendimento até então prevalecente no Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, a ação foi proposta por empresas do grupo Polo Wear contra a União, buscando afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre extensa gama de verbas pagas aos empregados. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições sobre parcelas como aviso prévio indenizado, férias indenizadas, salário-família, diárias de viagem até 50% da remuneração, indenizações previstas nos artigos 9º da Lei nº 7.238/1984 e 479 da CLT, auxílio-educação, seguro de vida em grupo e valores pagos a cooperativas de trabalho, além de assegurar a repetição ou compensação dos valores recolhidos após 2 de setembro de 2014.

Ao recorrer, a União delimitou o objeto da insurgência, declarando expressamente que não questionaria a não incidência sobre determinadas rubricas, mas sustentando a tributação do terço constitucional de férias, do auxílio-educação e a incidência do RAT/SAT e das contribuições a terceiros sobre todas as parcelas, sob o argumento de identidade de base de cálculo. Também alegou ausência de interesse processual quanto ao auxílio-creche, por já existir exclusão legal expressa.

No voto condutor, o relator convocado, juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, reconheceu inicialmente a falta de interesse recursal da União em relação ao reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário, por não ter sido vencida nesse ponto. Quanto ao auxílio-creche, acolheu a preliminar de ausência de interesse processual, destacando que “se a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas, não há pretensão resistida da administração tributária”, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.930.044/RS).

No mérito, o voto reafirmou que a contribuição previdenciária patronal, prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição, incide apenas sobre verbas de natureza remuneratória, sendo indevida sobre parcelas indenizatórias ou que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. O relator ressaltou que “não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois essas não estão abrangidas pelas expressões ‘folha de salários’ ou ‘ganhos habituais do empregado’”, alinhando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 20 e 908 da repercussão geral.

Com base nessa premissa, o colegiado manteve o afastamento da tributação sobre indenizações rescisórias, salário-família, diárias de viagem dentro do limite legal, seguro de vida em grupo e valores pagos a cooperativas de trabalho, citando precedentes específicos do STF e do STJ, inclusive o Tema 166 da repercussão geral, que declarou inconstitucional a contribuição sobre serviços prestados por cooperados.

Em relação ao auxílio-educação, a Turma rejeitou a tese fazendária, acompanhando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verba não retribui o trabalho efetivo, mas constitui investimento na qualificação profissional do empregado, ostentando caráter indenizatório. O voto registrou que “embora contenha valor econômico, o auxílio-educação não pode ser considerado salário in natura”, citando, entre outros, os julgados AgInt no REsp 2.000.569/CE e AgInt no REsp 1.962.735/SP.

O ponto de maior relevo do acórdão concentrou-se no terço constitucional de férias. O relator reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485 (Tema 985), mas aplicou a modulação de efeitos definida nos embargos de declaração julgados em 2024. Assim, ficou assentado que a exigência somente é válida a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, em 14 de setembro de 2020, preservando-se o direito à compensação dos valores recolhidos até essa data para ações ajuizadas anteriormente.

Ao final, a Oitava Turma conheceu parcialmente da apelação da União e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para extinguir o pedido relativo ao auxílio-creche e para reconhecer a incidência do terço constitucional de férias a partir do marco temporal fixado pelo STF, mantendo, contudo, o direito à compensação do indébito anterior. Restaram preservados os honorários advocatícios fixados na sentença.

Processo nº 1025330-35.2019.4.01.3400

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/decisao-afasta-contribuicao-previdenciaria-sobre-verbas-indenizatorias-e-reconhece-modulacao-no-terco-constitucional-de-ferias/