Tribunal confirma incidência de PIS e Cofins sobre valores de salários em cessão de mão de obra e nega creditamento como insumo

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por empresa prestadora de serviços que buscava afastar a incidência de PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de salários e encargos sociais de empregados cedidos, bem como obter o reconhecimento do direito ao creditamento dessas despesas no regime não cumulativo. O colegiado manteve integralmente a sentença de improcedência, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia foi analisada na Apelação Cível nº 0000431-13.2012.4.01.3504, ajuizada por Tectron Administração e Serviços Ltda. contra a União (Fazenda Nacional), na qual se discutia, de um lado, a exclusão dos valores relativos a salários e encargos trabalhistas da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins e, de outro, a possibilidade de enquadrá-los como insumos para fins de creditamento.

No voto condutor, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira destacou que a Constituição, em seu art. 195, § 12, delega à lei a disciplina da não cumulatividade das contribuições sociais, sendo o creditamento regulamentado pelo art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 . Recordou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), firmou a orientação de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, afastando a interpretação restritiva das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal.

Apesar disso, o relator observou que a própria legislação de regência exclui expressamente a “mão de obra paga a pessoa física” do conceito de insumo, conforme art. 3º, § 2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o que impede o aproveitamento de créditos sobre salários e encargos trabalhistas. No caso concreto, a empresa tem como objeto social a prestação de serviços de limpeza, conservação, jardinagem, portaria, recepção e outras atividades correlatas, mediante cessão de mão de obra, circunstância que não altera a vedação legal ao creditamento dessas despesas.

Quanto à base de cálculo das contribuições, o colegiado aplicou a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.141.065/SC e 1.140.042/SP (Tema 279), segundo a qual “a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável, abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária, a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários”. Assim, afastou-se a alegação de que tais montantes configurariam meros repasses financeiros destituídos de conteúdo econômico próprio.

O voto também rememorou precedentes do próprio TRF1 que reiteram a impossibilidade de considerar salários e encargos trabalhistas como insumos aptos a gerar créditos no regime não cumulativo, mesmo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância fixados nos Temas 779 e 780 do STJ.

Ao final, a Turma concluiu que não há direito subjetivo à exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições, tampouco ao seu enquadramento como insumos para fins de creditamento.

Processo nº 0000431-13.2012.4.01.3504

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/tribunal-confirma-incidencia-de-pis-e-cofins-sobre-valores-de-salarios-em-cessao-de-mao-de-obra-e-nega-creditamento-como-insumo/