A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou que a contribuição previdenciária incide sobre horas extras que foram devidas, porém, não foram quitadas.
O relator argumentou que a base para a contribuição é a hora extra que deve ser paga, fazendo referência ao inciso I do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91. A empresa, por sua vez, alegava que não deveria as horas extras, uma vez que os funcionários não buscaram reconhecimento desses valores na Justiça do Trabalho e, porque a diminuição do intervalo intrajornada noturna, que originou as horas extras, estava respaldada em acordo coletivo.
Portanto, com concordância unânime, a turma determinou que esses montantes são parte do conceito de salário de contribuição, mesmo quando apenas são devidos e não efetivamente pagos.
Processo 10670.720364/2011-31
(Com informações do JOTA)
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