A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que as receitas operacionais adquiridas por instituições financeiras com seus próprios recursos devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS.
O conselheiro Rosaldo Trevisan apresentou um voto divergente, baseando-se no Tema 372. Segundo esse tema, o Supremo determinou que as receitas operacionais, incluindo as financeiras, oriundas da atividade empresarial típica das instituições financeiras, integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS. A única opinião contrária partiu da relatora, que defendeu a manutenção da decisão da turma regular, excluindo esses valores da base de cálculo.
Em outro caso semelhante, o contribuinte obteve uma decisão judicial definitiva que considerou inconstitucional o parágrafo primeiro do artigo terceiro da Lei 9718/98. Na visão dele, tal decisão excluiria as receitas financeiras da base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, com a mesma votação, a turma negou o argumento do contribuinte, referenciando o Tema 372 e ratificando a presença das receitas operacionais brutas na base de cálculo do PIS/COFINS.
Dessa forma, por sete votos a um, a decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 609096 (Tema 372).
Processos 15504.720347/2017-25 e 15504.720658/2018-75
(Com informações do JOTA)
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